STJ decidirá se segue jurisprudência do CARF sobre PIS/COFINS sobre venda de bens arrendados.

O Superior Tribunal de Justiça logo deverá se pronunciar acerca da incidência, ou não, do PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas com as vendas de bens arrendados, tema em que a jurisprudência do CARF se pacifica favoravelmente à pretensão dos contribuintes.

No âmbito do CARF, o tema já foi objeto de 3 acórdãos proferidos pelas Turmas ordinárias competentes para julgar a matéria, que, por unanimidade, entenderam de forma favorável ao contribuinte. Para os conselheiros, os bens destinados ao arrendamento mercantil compõem o ativo imobilizado das arrendadoras, pois fazem parte do contrato de arrendamento mercantil, conforme prevê o art. 3º da Lei nº 6.099/74. Portanto, deve ser aplicada a norma isentiva contida no § 2º, inciso IV, do art. 3º, da Lei 9.718/98, que expressamente excluem da base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado (acórdãos nº: 3401-002.529, 3403-002.431 e 3403-002.360).

Já no STJ, no REsp n. 1747824, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, a Corte poderá se pronunciar pela primeira vez sobre a matéria. No caso, já houve manifestação do Ministério Público Federal, contrária à pretensão do contribuinte, ao fundamento de que as receitas de vendas de bens arrendados integram a receita operacional, não abrangidas pela isenção do § 2º, inciso IV, do art. 3º, da Lei 9.718/98.

A Fazenda Nacional, após intimada a se manifestar pela Ministra relatora sobre a jurisprudência unânime do CARF favorável ao contribuinte, afirmou que os acórdãos proferidos por aquele órgão não devem ser considerados, pois, no âmbito do CARF: (i) em razão de norma inconstitucional, o empate privilegia os interesses do contribuinte; e (ii) há peculiaridades, inclusive de espectro probante que impede a União de aprofundar qual a relação do que decidido em uma circunstância com o quanto ora posto em julgamento.

Ocorre que todos os acórdãos proferidos no CARF, além de unânimes, são de 2013 e 2014, antes da alteração do art. 19-E da Lei 13.988/20 (nova regra de desempate, pró-contribuinte). Com isso, logo deveremos verificar como o STJ se portará diante de temas em que o CARF possui jurisprudência pacífica.

Destacamos que a postura do STJ com relação a seguir, ou não, a orientação do CARF, poderá servir como indício do que será decidido em outros assuntos importantes, como por exemplo aqueles sobre a possibilidade de dedução dos Juros sobre o Capital Próprio apurados em exercícios passados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso porque, nesse último caso, a Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF atualmente possui entendimento favorável aos contribuintes, ainda que pela solução prevista no artigo 19-E da Lei nº 13.988/20.

 STJ não analisará recurso da Fazenda sobre Stock Options

 Em decisão recente, proferida no REsp nº 1875263, o Ministro Sérgio Kukina, que compõe a 1ª Turma do STJ, não conheceu do recurso especial da Fazenda Nacional que pretendia discutir a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as vantagens obtidas pelos empregados com o exercício da Opção de Compra de Ações (Stock Option Plans). Para o ministro, reformar o acórdão recorrido, proferido pelo TRF4 e favorável ao contribuinte, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, diante da Súmula 7/STJ.

Segundo a decisão, na hipótese dos autos, a Corte de origem, amparada nas peculiaridades do caso concreto, entendeu que a contribuição previdenciária não incidiria na hipótese, porquanto a compra de ações representaria ganho eventual, e que inexistiriam critérios legais de fixação da base de cálculo. Nesse sentido, para adotar entendimento contrário, seria necessário o exame da Opção de Compra de Ações aos funcionários, para verificar sua habitualidade e se tais verbas configurariam, ou não, remuneração, não sendo possível tal providência em recurso especial.

Tendo em vista a jurisprudência favorável ao contribuinte no âmbito dos TRFs, há poucos recursos especiais que discutem o tema, não tendo o STJ ainda se debruçado sobre o mérito da questão.

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