STJ decide que é possível desconsiderar a personalidade de fundo de investimento.

REsp nº 1965982 – PINHEIRO FUNDO DE INVESTIMENTOS E OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Tema: Desconsideração de personalidade de fundo de investimento.

A Terceira Turma do STJ definiu, por unanimidade, que é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica de fundo de investimento quando constatado o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou confusão patrimonial.

Para os Ministros, apesar de os fundos de investimento possuírem a natureza de condomínio, não possuindo personalidade jurídica, pelo simples fato de lhes serem imputados direitos e deveres, podendo inclusive ser titulares de direitos e obrigações, sua desconsideração por desvio de personalidade ou confusão patrimonial seria possível. Segundo os Ministros, houve “comprovação inequívoca de que a própria constituição do fundo de investimento se deu de forma fraudulenta, como forma de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico”.

Vale destacar que no voto do Ministro Relator foi afirmado que, por possuírem a natureza de condomínio especial, aos fundos de investimento não são conferidas as prerrogativas do art. 1.314 do Código Civil.

Também foi reconhecida a possibilidade de penhora das cotas de fundos de investimentos na impossibilidade de desconsideração do fundo de investimento no caso de haver diversos cotistas, sob pena de atingir o patrimônio alheio.

Além disso, foi ressaltado que as cotas podem ser penhoradas por dívidas pessoais dos cotistas, mas nunca por dívidas dos fundos. No caso de penhora de cotas de fundos fechados deve se aguardar a liquidação do fundo ou se proceder à alienação das cotas, ao passo que no fundo aberto deve ser determinado o resgate das cotas penhoradas.

A decisão, contudo, não entrou em detalhes quanto às hipóteses em que não há liquidez na carteira do fundo, o que pode gerar empecilhos para a execução, mormente na hipótese de necessidade do resgate das cotas.

Por fim, importante destacar que, não obstante o julgamento tenha ocorrido no âmbito de uma ação cível, tal entendimento poderá eventualmente ser adotado em ações tributárias.


AREsp nº 810547 – LMV – INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves
(Julgado em conjunto com os REsp’s nº 1540093 e 1552497)

Tema: Decretação de medida cautelar fiscal contra pessoas físicas e jurídicas do mesmo grupo econômico. 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça não irá analisar recurso do contribuinte sobre a possibilidade de ajuizamento de medidas cautelares fiscais contra pessoas físicas e jurídicas que não constam da execução fiscal correlata, com fundamento na suposta formação de grupo econômico.

A Turma, acompanhando o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, afirmou que, para reformar o entendimento do TRF da 4ª Região, no sentido de que estaria evidenciada a prática de atos que impedem a satisfação do crédito e sobre a formação de grupo econômico entre as empresas, seria necessária a reanálise dos fatos e provas do caso concreto, o que não é possível em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.

Também afirmaram que não é possível a análise recurso especial interposto contra acórdão que decide medida cautelar, como é o caso, pois se aplica, por analogia, a Súmula 735 do STF (“não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”)


REsp nº 1956256 – HITECH ETIQUETAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Incidência da Contribuição Previdenciária Patronal, SAT e contribuições de terceiros sobre as despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos, IRRF e contribuição previdenciária retida do colaborador. 

A Primeira Turma do STJ decidiu que incide Contribuição Previdenciária Patronal, SAT e Contribuições de Terceiros sobre os descontos na remuneração referentes à contribuição do empregado e Imposto de Renda Retido na Fonte, bem como sobre as despesas com convênios e farmácias, planos de saúde e odontológicos. 

Para o relator do recurso, Ministro Gurgel de Faria, todas as verbas que integram a folha de salário do empregador, salvo exceções expressamente previstas, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, enquadrando-se nessa hipótese os valores acima indicados. 

Segundo o Ministro, o fato de o empregador reter os valores descontados dos empregados não retira a função remuneratória de tais verbas.

O mesmo entendimento foi seguido pelos demais Ministros que compõem a Primeira Turma. 

Vale ressaltar que já existe maioria no STF pela ausência de repercussão geral da mesma matéria acima descrita (vide Julgamentos Tributários – 6 de junho de 2022), e, portanto, pela ausência de repercussão geral, indicando que o entendimento do STJ, contrário à referida tese, deve prevalecer.