STJ decide pela legalidade da revogação imediata do regime especial da CPRB promovida pela Lei nº 13.670/2018

REsp nº 1901638 / SC – UNIPLAST S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin

Tema: Definir se a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB trazida pela Lei n. 13.670/2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter irretratável previsto no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011.

A Primeira Seção do STJ, julgando o Tema Repetitivo nº 1184, definiu que não há ilegalidade na revogação imediata da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CRPB) promovida pela Lei nº 13.670/2018, durante o ano calendário de 2018.

No caso, a Lei nº 12.546/2011 criou novo regime de recolhimento das contribuições previdenciárias patronais aplicável a determinados setores da atividade empresarial, passando a adotar como base de cálculo a receita bruta (CPRB) em lugar da folha de salários. Com as alterações promovidas pela Lei nº 13.161/2015, tal regime de tributação passou a ser opcional, de forma irretratável para todo o ano do exercício fiscal.

Entretanto, a Lei nº 13.670/2018 revogou o regime especial da CRPB para todos os contribuintes de determinados segmentos econômicos no curso do ano calendário de 2018, determinando que a contribuição voltasse a ser exigida sobre a folha de salários.

A Primeira Seção do STJ na sessão desta quarta-feira, dia 14/06, sem maiores discussões, entendeu que o contribuinte não tem o direito adquirido de manter-se no regime da contribuição substitutiva até o final de 2018 e fixou as seguintes teses: (i) a regra da irretratabilidade da opção da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011,  destina-se apenas ao beneficiário do regime e não à administração; e que (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRP, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, uma vez que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.

EAREsp nº 1775781 / SP – PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A E FILIAL(IS) x ESTADO DE SÃO PAULO – Relatora: Min. Regina Helena Costa

Tema: Aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente.

Pedido de vista do Ministro Herman Benjamin suspendeu julgamento acerca da possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS no tocante aos materiais e produtos intermediários que são consumidos ou desgastados gradativamente durante o processo produtivo, não integrando o produto final.

O julgamento foi iniciado na sessão desta quarta-feira, dia 14/06, ocasião em que somente a relatora, Ministra Regina Helena Costa, votou de forma favorável ao contribuinte, no sentido de que a Lei Complementar nº 87/96 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial.

A relatora destacou que a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que o conceito de insumos tem abrangência não somente quando integrante do produto final, mas deve se levar em conta, a partir da vigência da Lei Complementar nº 87/96, a essencialidade ou relevância do produto diante do processo produtivo.

Ademais, afirmou que, à luz dos artigos 20, 21 e 33 da Lei Kandir (LC 87/96), o desgaste gradual se mostra insuficiente para desqualificar a essencialidade do produto intermediário diante do processo produtivo, uma vez que tal material concorre direta e necessariamente para o desenvolvimento da matriz produtiva.

Segundo a relatora, a limitação temporal para a compensação de crédito prevista no artigo 33, inciso I, da LC 87/96 (1º de janeiro de 2033), somente se aplica aos bens de uso e consumo do estabelecimento, inerentes ao funcionamento do local onde situado o complexo bens móveis e imóveis que dão suporte à atividade-fim do empresário, os quais não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, ora em discussão, afastando, por conseguinte, tal limitação.

Nesse sentido, a relatora deu provimento ao recurso do contribuinte para: (i) assentar a prevalência do entendimento jurisprudencial que reconhece, sem a limitação temporal do artigo 33, inciso I, da LC 87/96, o direito ao creditamento referente a aquisição de materiais empregados no processo produtivo e, inclusive, os consumidos ou desgastados gradativamente, na hipótese de comprovada necessidade de utilização para a realização do objeto social da empresa; e (ii) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se reexamine o pleito das contribuintes.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista o Ministro Herman Benjamin.