STJ: Corte Especial suspende julgamento sobre a eficácia territorial da sentença proferida em processo coletivo.

EREsp nº 1367220 – CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UNIAO DA VITÓRIA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Raul Araújo 

Tema: Eficácia da sentença proferida em processo coletivo, no que se refere aos limites geográficos de seu alcance.

A Corte Especial do STJ suspendeu o julgamento dos embargos de divergência que discute se a sentença proferida em processo coletivo se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do órgão julgador, em razão do pedido de vista do Ministro Og Fernandes.

O julgamento do recurso foi iniciado nesta quarta-feira, dia 07/12, em que o relator, Ministro Raul Araújo, se manifestou de forma favorável à Fazenda Nacional, aplicando o entendimento firmado no Tema 499 do STF, de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, domiciliados no âmbito da jurisdição do órgão julgador, no momento anterior ou até a data da propositura da ação.

O relator destacou que, no caso, discute-se a legitimidade ativa de associado para executar sentença proferida em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa – artigo 5º, XXI, da Constituição Federal), em que o STF, por meio do Tema 499 da repercussão geral, já firmou o entendimento de que a eficácia territorial da sentença de ação coletiva do rito ordinário deve se limitar à jurisdição do órgão julgador. Isso porque, esse mesmo enfoque seria observado se ajuizada a ação diretamente pelos próprios beneficiários do direito, não havendo tratamento diverso atuando a associação como representante.

Portanto, a seu ver, não se aplica o entendimento firmado no Tema 1015 do STF e no Recurso Especial repetitivo nº 1243887, em que, ao contrário do presente caso, discutia o alcance da sentença proferida em sede de ação civil pública, esta sim possuindo efeitos contra todos (erga omnes), não se limitando ao território de competência do órgão julgador.

Prosseguindo no julgamento, o Ministro Herman Benjamin, embora ainda não tenha proferido voto, ponderou que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do Agravo Interno no Resp nº 1856644, avançou na análise do tema e definiu que, submetida a questão em recurso perante o Tribunal (2ª grau de jurisdição), os efeitos benéficos da decisão se estende para todos os associados domiciliados no âmbito da competência territorial do próprio Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, e não só os associados que eram domiciliados, ao tempo da propositura da ação, no local do ajuizamento da ação em primeiro grau de jurisdição.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Og Fernandes.