STJ: Controvérsia sobre a dedução de despesas com o PAT do IRPJ é cancelada.

O Superior Tribunal de Justiça cancelou a controvérsia que poderia definir, no rito dos repetitivos, se as despesas de pessoas jurídicas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT devem ser deduzidas de seu lucro tributável ou do valor do imposto de renda devido.

Três recursos especiais haviam sido selecionados como representativos de controvérsia e estavam sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, a quem competia, no prazo de 60 dias, rejeitar a indicação dos recursos como representativos ou propor à Primeira Seção a afetação dos recursos ao rito dos recursos repetitivos.

Entretanto, tendo em vista que não foram adotadas quaisquer providências no prazo estabelecido, o Regimento Interno STJ (art. 256-G) estabelece que se deve presumir que os recursos especiais representativos tiveram sua indicação rejeitada pelo relator.

Destacamos que, em que pese à rejeição da controvérsia, a jurisprudência do STJ é atualmente favorável às teses do contribuinte, no sentido de que a dedução das despesas do PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, limitado a 4% do imposto devido. Também, a Segunda Turma do STJ já decidiu que art. 186, do Decreto nº 10.854/2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade (REsp nº 2.088.361/CE e REsp 2093548 / SC).

Controvérsia nº 606 – Recursos Especiais nºs 2101723, 2117004 e 2109166.