STJ: Controvérsia acerca da liquidação antecipada de garantia é cancelada

A Ministra Regina Helena determinou o cancelamento da controvérsia nº 559, acerca da possibilidade de liquidação do seguro-garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, tendo em vista que a questão recebeu disciplina legislativa específica, o que prejudica o prosseguimento da afetação ao rito dos repetitivos.

No caso, o Congresso nacional derrubou veto do Presidente da República a dispositivo da Lei nº 14.689/2023 e, ao fazê-lo, manteve o § 7º no art. 9º da Lei de Execuções Fiscais (L. 6.830/80), para proibir a liquidação prévia do seguro garantia, nos seguintes termos: “As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”. Portanto, segundo a Ministra, por se tratar de norma processual é aplicável aos processos em curso, prejudicando as controvérsias existentes e futuras a respeito do assunto.

Assim, a Ministra rejeitou os Recursos Especiais como Recursos Representativos da Controvérsia (REsp’s: 2093036, 2093033 e 2077314) e, por conseguinte, determinou o cancelamento da controvérsia.

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