A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pautou para o dia 10/09 o julgamento do Tema Repetitivo que definirá o marco inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança em hipóteses de obrigação tributária de caráter periódico
O ponto central da controvérsia é definir se, nesses casos, incide o prazo decadencial de 120 dias, contado da edição da norma tributária que fundamenta a cobrança impugnada, ou se, por se tratar de mandado de segurança de caráter preventivo – destinado a evitar a provável e iminente exigência do tributo –, não há aplicação desse prazo, conforme já reconhecido pela jurisprudência da Corte.
A discussão também envolve o enquadramento da cobrança periódica dos tributos como relação jurídica de trato sucessivo.
Para o Fisco, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se inicia com a publicação da norma, por ser este o ato originário da cobrança, que é único e possui efeito permanente. Nesse sentido, a repetição mensal do recolhimento do tributo não descaracteriza a natureza unitária da obrigação.
Já os contribuintes sustentam que o ato coator, passível de impugnação por meio do mandado de segurança, não se confunde com a norma que lhe dá respaldo, mas se materializa no ato administrativo de lançamento, concreto ou potencial, que, com fundamento naquela norma, exige do contribuinte o crédito tributário. Assim, não é possível considerar a data de publicação da lei como marco inicial do prazo decadencial, sob pena de se admitir mandado de segurança contra lei em tese, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico.
Além disso, os contribuintes sustentam que a obrigação periódica configura típica relação de trato sucessivo, uma vez que envolve fatos geradores que se reiteram periodicamente, dando origem a novas obrigações e não a um único dever cujo cumprimento seja diferido ou parcelado no tempo.
Por fim, reforçam que, seja em tributo de prestação única ou periódica, o mandado de segurança será considerado preventivo – e, portanto, não sujeito ao prazo decadencial – sempre que impetrado para evitar lançamento ou outro ato administrativo destinado a impor obrigação considerada ilegal ou inconstitucional ao contribuinte.
REsp’s nºs 2109221 e 2103305.