A Primeira Seção do STJ afetou ao rito dos repetitivos o tema relativo à incidência do PIS e da COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa Selic, recebidos na repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais e nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.
A Seção também determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e segunda instância, inclusive no STJ, envolvendo a matéria.
Três recursos especiais foram afetados, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, sendo eles:
– REsp nº 2068697/RS (Rodo Rizzo Transportes LTDA x Fazenda Nacional) – Proveniente do TRF da 4ª Região, discute acerca da correção monetária e juros de mora proveniente do inadimplemento contratual e envolve a contribuição ao PIS e da COFINS nos regimes cumulativos e não cumulativos (no caso concreto, a empresa se sujeitava o lucro presumido, mas passou a adotar o lucro real em determinado exercício);
– REsp nº 2065817/RJ (Fazenda Nacional x A Luminosa Lustres e Jardim LTDA) – O processo trata da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a taxa SELIC na repetição de indébito. O acórdão recorrido, proferido pelo TRF da 2ª Região, é favorável ao contribuinte inclusive quanto ao PIS e à COFINS. O caso, porém, não tratou dos juros do depósito judicial; e
– REsp nº 2075276/RS (Fazenda Nacional x Supermercado Baklizi LTDA) – O caso é proveniente do TRF da 4ª Região e discute a incidência de PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo, sobre a SELIC na repetição de indébito em suas mais variadas formas e no levantamento de depósitos judiciais.