A Primeira Seção do STJ irá analisar, sob o rito dos repetitivos, se é necessária a inscrição prévia do contribuinte no CADASTUR para usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), bem como se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS, COFINS, CSLL e ao IRPJ, conforme previsto no referido programa.
Na análise da afetação ao rito dos repetitivos, a Seção considerou que a controvérsia é repetitiva, tendo em vista que dois Tribunais Regionais Federais (TRF2 e TRF5) indicaram os recursos especiais ora paradigmas como representativos das discussões.
Assim, a Seção irá definir duas questões relacionadas ao PERSE: (I) se o art. 2º, § 1º, IV, da Lei n. 14.148/2021, combinado com os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008, deve ser entendido no sentido de exigir a inscrição regular no CADASTUR no momento da publicação daquela lei, a fim de que as empresas prestadoras de serviços turísticos possam usufruir de benefícios no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); e (ii) se o art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006 restringe a fruição do mesmo benefício fiscal pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Também foi proposta a afetação de uma terceira questão, acerca da aplicação do princípio da anterioridade tributária para restrições da legislação de regência, promovidas pela Medida Provisória n. 1.147/2022 e, posteriormente, pela Lei n. 14.592/2023. Contudo, a Seção entendeu não a afetar, por não ter havido decisão nas instâncias de origem nos processos selecionados como paradigmas.
Tema 1283 – REsp’s nºs 2130054, 2138576, 2126428, 2144088, 2126436 e 2144064 – Relatora Ministra Maria Thereza de Assis.