A Primeira Seção do STJ afetou ao rito dos repetitivos a controvérsia que discute se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador.
Foram selecionados como representativos os Recursos Especiais nºs 2153347 e 2160674, que estão sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, e discutem, além do enquadramento da remuneração como salário-maternidade, a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes durante esse período.
Diante a afetação, a Seção determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ.
Ambos os recursos representativos da controvérsia foram interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos do TRF4 que decidiram a favor dos contribuintes, reconhecendo que é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, motivo pelo qual não deve incidir contribuição previdenciária, inclusive ao SAT/RAT e a Terceiros, sobre tal verba, nos termos da Tese de Repercussão Geral do STF nº 72, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, com base no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/199.
Contudo, a Primeira e a Segunda Turmas do STJ já julgaram a matéria, dando razão à Fazenda Nacional, ao fundamento de que a Lei 14.151/2021 determinou apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, e não a suspensão do contrato de trabalho. Por essa razão, não seria possível a equiparação dos valores pagos a título de remuneração dessas gestantes como salário-maternidade.