A Primeira Seção do STJ afetou ao rito dos repetitivos a controvérsia que visa definir se o valor pago em dinheiro a título de vale-transporte integra a base de cálculo da contribuição para o FGTS.
No caso, será analisado se apenas o benefício do vale-transporte fornecido em cupons estaria fora do campo de incidência da contribuição ao FGTS. Isso porque o artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, ao tratar das verbas que não integram o salário de contribuição, exclui apenas a parcela recebida a título de vale-transporte “na forma da legislação própria”, regulada atualmente pela Lei nº 7.418/85, a qual não contempla expressamente o fornecimento do benefício em dinheiro.
Destacamos que, embora a contribuição ao FGTS não tenha natureza tributária, ela é regulada pela Lei nº 8.036/1990, que, em seu art. 15, § 6º, remete ao artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, o qual trata das verbas que não integram o salário de contribuição — aplicável, também, à contribuição previdenciária.
Assim, o STJ poderá decidir se o entendimento do STF, de que a contribuição previdenciária não incide sobre o vale-transporte, seja ele pago em espécie ou em vales, também se aplica à contribuição ao FGTS.
REsp nº 2116965 e REsp nº 2126604.