STJ afasta limites à dedução de despesas do PAT

REsp nº 2088361 / CE – União Federal x Vector Serviços de Atendimento Telefônico Ltda. – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.

Tema: dedução em dobro das despesas do PAT, para fins de IRPJ e respectivo Adicional, sem a sujeição às restrições do Decreto nº 10.854/21.

A 2ª Turma do STJ afastou as restrições, instituídas pelo Decreto nº 10.854/21, que determinam que a dedutibilidade do benefício fiscal de IRPJ referente ao PAT seja limitada de acordo com a faixa salarial do trabalhador e restrita ao teto de um salário-mínimo por empregado por mês.

Sem qualquer discussão em sessão, a Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso fazendário e manter o entendimento proferido pelo acórdão recorrido, no sentido de que a Lei nº 6.321/76 em nenhum momento autorizou o Poder Executivo a regular por decreto quais seriam as despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, de modo que a restrição do benefício fiscal, promovida pelo Decreto nº 10.854/21, viola o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.

Não prevaleceu o entendimento fazendário de que os arts. 1º e 2º da Lei 6.321/76 autorizam que o Executivo regulamente e restrinja o benefício da Lei nº 6.321/76.

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