STJ afasta a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes dos valores recebidos em reclamatórias trabalhistas.

REsp nº 1383936 – FAZENDA NACIONAL x SINDIFISCO NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin

Tema: incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes dos valores recebidos em reclamatórias trabalhistas

A Segunda Turma do STJ, se alinhando ao entendimento firmado pelo STF no Tema 808, definiu que não incide imposto de renda sobre os juros de mora calculados sobre valores recebidos em reclamações trabalhistas.

Em 2019, a Segunda Turma havia firmado a legalidade da incidência dos juros de mora decorrentes de verbas remuneratórias de servidores públicos pagos em atraso. Entretanto, posteriormente, o STF, julgando o Tema 808 da repercussão geral, fixou entendimento contrário, de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”, vez que tais juros de mora visam, precipuamente, recompor efetivas perdas (danos emergentes).

Exercendo o juízo de retratação, a Segunda Turma do STJ alterou o seu entendimento para seguir as premissas fixadas pelo STF.

REsp nº 1805321 – R.V.S COMÉRCIO EXTERIOR E LOGÍSTICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Suspensão do prazo prescricional para cobrança de débito quando a existência do crédito utilizado está sub judice.

A Primeira Turma do STJ decidiu que não há a suspensão do prazo prescricional para a cobrança de débito vinculado a pedido de compensação com crédito cedido por terceiro, pendente de reconhecimento definitivo na esfera judicial.

No caso analisado, o contribuinte realizou pedidos de compensação de débitos próprios com créditos cedidos por terceiro, oriundos de decisão judicial não transitada em julgado. Entretanto, tais processos de compensação teriam permanecido paralisados, sem que a RFB adotasse as medidas tendentes à exigibilidade dos débitos correspondentes.

Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional argumentou pela não ocorrência de prescrição porque, no período de vigência da liminar que reconhecera a existência de créditos de IPI em favor da cedente, o fisco estaria impedido de realizar a cobrança dos débitos compensados.

Para a Primeira Turma do STJ, contudo, o prazo de prescrição em favor da Fazenda Nacional voltou a correr no momento em que o contribuinte formulou o pedido de compensação e confessou seus débitos. Portanto, se o crédito utilizado estava sendo discutido judicialmente, cabia à Fazenda não homologar a compensação e cobrar os valores a ela devidos dentro do prazo prescricional, em vez de aguardar o trânsito em julgado da ação judicial que corria em paralelo.

Portanto, não havendo determinação para que o processo administrativo de compensação deflagrado pelo Recorrente fosse sobrestado, a pretensão da Fazenda Nacional de satisfazer seu crédito não estava suspensa.