STJ afasta a incidência de COFINS sobre as receitas de aplicações financeiras auferidas pelo ECAD

REsp 1985164/RJ – ECAD x Fazenda Nacional – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

Tema: isenção da COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes de atividade própria de entidade civil sem fins lucrativos.

A Primeira Turma do STJ decidiu que as receitas de aplicações financeiras auferidas pelo ECAD, associação civil sem fins lucrativos, têm pertinência com as atividades precípuas da entidade e, por isso, não se sujeitam à COFINS.

Sem qualquer discussão em sessão, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do contribuinte, reformando o entendimento do acórdão do tribunal de origem, segundo o qual as receitas financeiras, ainda que direcionadas ao objeto social da entidade civil, não estão abrangidas pela isenção da COFINS, direcionada somente àquelas receitas “decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e ao desenvolvimento dos objetivos sociais” (IN SRF 247/2002).

Vale destacar que a jurisprudência do STJ já vinha afastando a interpretação restritiva constante da IN SRF 247/2002, o que levou a própria RFB a alterar o seu entendimento por meio da IN nº 2.121/22 para considerar abarcadas pela isenção da COFINS também as “receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional” (art. 23, § 1º).

A novidade do novo entendimento do STJ, portanto, foi o afastamento da incidência da COFINS sobre as receitas financeiras do ECAD, atrelando-as à consecução de suas finalidades próprias (pela destinação dos recursos correspondentes).

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