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STJ afasta a cobrança de ISS sobre tarifa de “adiantamento a depositantes”.

STJ afasta a cobrança de ISS sobre tarifa de “adiantamento a depositantes”.

Em decisão monocrática, o Ministro Benedito Gonçalves, integrante da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou a incidência do ISS sobre a tarifa cobrada a título de “adiantamento a depositantes” praticado pelas instituições financeiras.

A tarifa de adiantamento a depositantes é cobrada pelas instituições financeiras pela atividade de levantamento de informações e avaliação da viabilidade e dos riscos para a concessão de crédito emergencial ao cliente. 

Segundo o Ministro, a Primeira Turma do STJ já firmou entendimento no sentido de que, quando a análise de riscos é realizada pela própria instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, essa atividade configura-se como atividade-meio, não sendo, portanto, passível de tributação pelo ISS. A incidência do imposto restringe-se aos casos em que tais serviços são prestados por terceiros desvinculados da concessão do crédito (por exemplo, empresas especializadas em análise de riscos).

Para o Ministro, no caso em análise, o Tribunal de origem reconheceu que a rubrica “adiantamento a depositante” corresponde à tarifa cobrada pela análise de risco de crédito realizada pela própria instituição financeira que concede o crédito emergencial. Assim, tratando-se de atividade-meio, afasta-se a incidência do ISSQN.

AREsp nº 2616296.