STJ: Acidentes de trajeto devem compor o índice do FAP

REsp nº 2032185 – INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin

Tema: Saber se os acidentes de trajeto, auxílio-doença previdenciário e benefícios que se encontram em fase de contestação devem compor o índice do FAP.

A Segunda Turma do STJ definiu que os acidentes de trajeto devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP.

A Turma considerou que os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador são enquadrados pela legislação como acidentes de trabalho, conforme arts. 19 e 21, IV, da Lei 8.213/1991. Assim, sofrem todos os efeitos daí decorrentes, inexistindo motivo para que sejam descartadas do cálculo do FAP.

O recurso do contribuinte também pretendia discutir se o auxílio-doença previdenciária e benefícios que se encontram em fase de contestação deveriam compor o índice do FAP. Entretanto, a Turma entendeu que para analisar tais argumentos seria necessário o reexame de fatos e provas, que é vedado em razão da Súmula 7/STJ.

REsp nº 2033828 – FAZENDA NACIONAL x FÁBRICA DE MÓVEIS RIO NEGRINHO LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin

Tema: Saber se a Fazenda Pública é obrigada a juntar a cópia do processo administrativo nos embargos a execução fiscal.

A Segunda Turma do STJ decidiu que a Fazenda Pública não é obrigada a juntar a cópia do processo administrativo nos embargos à execução fiscal.

Para a Turma, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabe ao contribuinte refutar tal presunção e juntar a cópia do processo administrativo, caso entenda imprescindível para a solução da controvérsia.