STJ: Ação rescisória inicialmente julgada procedente interrompe o prazo prescricional para habilitação de créditos administrativamente.

REsp 1907739 – FAZENDA NACIONAL x GABRIELLA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Prazo prescricional para a habilitação de créditos quando pendente ação rescisória

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, manteve entendimento do TRF4 de que a ação rescisória inicialmente julgada procedente interrompe o prazo prescricional para o contribuinte realizar a habilitação de créditos administrativamente.

Sem qualquer discussão em sessão, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manteve o entendimento do Tribunal de origem de que, embora o ajuizamento de ação rescisória não suspenda ou interrompa o prazo existente para pleitear o cumprimento da decisão judicial, a ação rescisória ajuizada pela União no caso concreto foi inicialmente julgada procedente, impedindo que o contribuinte pleiteasse o cumprimento da decisão judicial que lhe era favorável.

Assim, para o Tribunal de origem, o prazo prescricional para executar o título judicial foi interrompido no momento em que a ação rescisória foi julgada procedente, sendo tal prazo renovado apenas na data do trânsito em julgado do novo acórdão proferido, desta vez em sentido favorável ao contribuinte.

ARESP nº 2062659 – BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS D115 LTDA x MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 

Tema: ITBI sobre a construção financiada pelo próprio adquirente. 

Para a Segunda Turma do STJ, o valor da construção em terrenos antes da formalização do contrato de permuta deve ser incluído na base de cálculo do ITBI incidente sobre a transação imobiliária, mesmo que tais obras tenham sido financiadas pelo próprio adquirente das permutas.

Embora a Turma não tenha conhecido do recurso, com base na ausência de impugnação do fundamento central do acórdão recorrido (Súmula 283/STF), o voto do Ministro Mauro Campbell, cujos fundamentos foram incorporados ao voto do relator, registrou, em obiter dictum, que se depreende dos autos que os Recorrentes deram início à construção do empreendimento comercial nos terrenos antes da formalização do contrato de permuta que visava à unificação da matrícula dos respectivos terrenos permutados.

Assim, sendo certo que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos termos do 108 do Código Civil, é correta a inclusão do valor das obras realizadas nos terrenos objetos da permuta na base de cálculo de ITBI, visto que a permuta das frações ideais somente ocorreu após a concretização de tais obras.