STJ abre divergência sobre a possibilidade de propor ação rescisória para desconstituir ação coletiva quando há mudança de jurisprudência.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ADI 6399 – PGR – Relator: Min. Marco Aurélio
ADI 6403 – PSB – Relator: Min. Marco Aurélio
ADI 6415 – ANFIP – Relator: Min. Marco Aurélio

Tema: Constitucionalidade do fim do voto de qualidade no CARF

 Em razão do horário, o Plenário do STF adiou para a sessão de amanhã, dia 24, o julgamento das ações que discutem a constitucionalidade do artigo 19-E da Lei 10.522/02 (inserido pelo art. 28 da Lei 13.988/2020), dispondo que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário na esfera federal, deverá prevalecer a solução mais favorável ao contribuinte, não sendo aplicável o voto de desempate do presidente do órgão colegiado, previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EREsp 1879111 – MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONTRUTIVOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Possibilidade de excluir da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os créditos recebidos a título de REINTEGRA.

A Primeira Seção do STJ, por maioria, fixou a legalidade de incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sobre os créditos apurados no REINTEGRA, antes da vigência da MP 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014.

O recurso foi julgado conjuntamente com o EREsp 1.901.475, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em que prevaleceu o entendimento consolidado da 2ª Turma do STJ, no sentido de que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa, e, consequentemente, impactando na base de cálculo do IR. Portanto, em todas as situações, o imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.

Dessa forma, seja por se tratar de recuperação ou devolução de custos, seja por se tratar de subvenção corrente para custeio ou operação, os valores do benefício fiscal criado pelo REINTEGRA integram a receita bruta operacional da empresa por expressa determinação do art. 44, da Lei 4.506/64, de forma que, salvo autorizativo legal, tais valores integram a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

Os recursos dizem respeito tão somente a período anterior à MP 615/14, que, posteriormente, foi convertida na Lei n. 13.043/14, que não mais contemplou a tributação debatida.

Restaram vencidos a Ministra Regina Helena Costa e os Ministros Benedito Gonçalves e Manoel Erhardt, que declaravam a ilegalidade da inclusão na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dos créditos recebidos a título de REINTEGRA, uma vez que não representam lucro.

AR 6015 – FAZENDA NACIONAL x SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMÉRCIO EXTERIOR DE SANTA CATARINA – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Ação rescisória para desconstituir ação coletiva quando houver mudança de jurisprudência.

Pedido de vista suspendeu novamente o julgamento da ação que discute a possibilidade de propositura de ação rescisória contra decisão favorável proferida em ação coletiva, ajuizada pelos sindicados em nome das empresas do setor, quando houver mudança de jurisprudência.

Até o momento, proferiu voto o relator, Ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelo Ministro Francisco Falcão, no sentido de que é possível a utilização de ação rescisória com o fim de desconstituir ações coletivas, afastando a aplicação da Súmula n. 343 do STF nesses casos; e do Ministro Mauro Campbell, em sentido contrário, pelo não afastamento da Súmula n. 343 do STF em ações rescisórias propostas contra decisões favoráveis proferidas em ações coletivas.  O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Herman Benjamin, que, em razão de norma regimental, tornou-se vista coletiva.

Na sessão dessa quarta-feira, dia 23, o Ministro Mauro Campbell proferiu seu voto-vista analisando a questão sob os princípios constitucionais. A seu ver, é necessário analisar o princípio da isonomia não somente sob a ótica dos substituídos em ações coletivas propostas pelos sindicatos, mas, também, sobre as diversas outras empresas espalhadas pelos estados que individualmente também obtiveram a coisa julgada em seu favor nos mesmos moldes do presente caso. Portanto, é necessário pensar em isonomia em um universo mais amplo.

Afirmou, também, ser necessário observar a confiança legítima das empresas que não optaram por ajuizar ações individuais, pois tiveram o conhecimento que o sindicato propôs ação em seu favor, bem como, nas hipóteses em que já extirpado o prazo para a Fazenda Nacional propor ação rescisória.

Para o Ministro, o ponto de partida do relator é extremamente delicado e problemático, se complicando ainda mais quando se tem notícia de que a Primeira Seção do STJ aprovou a proposta de afetação do Tema 1.130, que se discute “se a sentença proferida em ação coletiva promovida por sindicato estadual pode beneficiar integrantes da respectiva categoria profissional lotados em outras unidades da Federação, independentemente de serem filiados à entidade”.

Isso porque, adaptando o problema ao processo em julgamento, seria possível permitir que todas as empresas não paguem o tributo e não apenas para as empresas importadoras situadas no Estado de Santa Catarina. Estaria, em verdade, discutindo sobre a própria eficácia erga omnes da coisa julgada.

No mais, asseverou que, manter o entendimento exarado pelo relator, liquidaria a Súmula n. 343/STF para todo o tema de incidência do IPI na saída interna de produtos importados, além de violar o art. 927, V, do CPC, que determina aos órgãos fracionários a observância da orientação do Plenário do Órgão Especial, além de ir contra o art. 926, do CPC, que exige a estabilidade e coerência jurisprudencial. Isso porque, para manter a integralidade do sistema, seria necessário aplicar a mesma analogia do procedente que seria formado não só para o julgamento de outros temas tributários, mas para todas as coisas julgadas formadas a partir de ações coletivas ajuizadas pelas mais diversas entidades sindicais, espalhando insegurança jurídica.

Por fim, asseverou que o posicionamento adotado pelo relator estimularia o ajuizamento de ações individuais, já que somente a coisa julgada nessas ações estaria apta a afastar a Sumula 343/STF, estimulando a litigância e retirando, exclusivamente, a confiança estabelecida na coisa julgada formada a partir das ações coletivas