STJ: 2ª Turma discute se redirecionamento da execução fiscal exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

AREsp nº 1861267 – POLI-K COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Redirecionamento da execução fiscal de grupo econômico sem o prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães suspendeu o julgamento perante a Segunda Turma do STJ sobre a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas execuções fiscais.

Até o momento, somente o relator, Ministro Francisco Falcão, se manifestou pela incompatibilidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no Código Civil, com o regime jurídico da execução fiscal da Lei nº 6.830/80.

Segundo o Ministro, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública requer o redirecionamento com fundamento nos artigos 50 do Código Civil e 135 do CTN, obrigatoriamente deve demonstrar que os sujeitos a serem alcançados estão envolvidos em situação de desvio de finalidade, confusão patrimonial praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto. Portanto, a atividade probatória pode e deve ser exercida dentro do procedimento de execução fiscal, disciplinada pela Lei nº 6.830/80.

Entendimento contrário ocasionaria a suspensão da execução fiscal, contribuindo para a sua ineficácia, além de possibilitar a defesa do executado sem o oferecimento de garantia, contrariando  o procedimento disciplinado pela Lei de Execuções Fiscais.

Ademais, afirmou que o projeto de Lei nº 3401 de 2008, que aguarda sanção presidencial e trata da regulamentação do procedimento a ser observado quando instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em nada altera o posicionamento ora adotado, tendo em vista a sua incompatibilidade com o regime da execução fiscal.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista antecipado da Ministra Assusete Magalhães.

Em sessão anterior, no julgamento de agravo interno do contribuinte, o Ministro Og Fernandes, que já não compõe a Segunda Turma, ponderou que a Primeira Turma possui entendimento distinto, no sentido de que o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada e que não foi identificada no ato de lançamento ou que não se enquadra nas hipóteses do artigo 134 e 135 do CTN depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta no artigo 50 do Código Civil, tornando-se obrigatória a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

Entretanto, posteriormente, a Turma acolheu questão de ordem suscitada pela Ministra Assusete Magalhães para anular o julgamento em curso do agravo interno, e determinou a devolução dos autos ao relator para possibilitar o julgamento do recurso especial pela Turma, que foi iniciado nesta terça-feira, dia 06/12.

Assim, além da Ministra Assusete Magalhães, que pediu vista, ainda devem votar no caso os ministros Herman Benjamim, Humberto Martins e Mauro Campbell.