STJ: 1ª Turma possibilita a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos JCP relativos a exercícios anteriores

REsp nº 1971537 – FAZENDA NACIONAL x ITAU UNIBANCO S.A – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos JCP relativos a exercícios anteriores

A Primeira Turma do STJ reafirmou a jurisprudência da Corte, segundo a qual é possível a dedução, do IRPJ e da CSLL, de Juros Sobre Capital Próprio (JCP) calculados com base nas contas de patrimônio líquido de anos-calendários anteriores ao do crédito ou pagamento.

Foi levado a julgamento o agravo interno interposto pela Fazenda Nacional em face da decisão individual do relator, Ministro Gurgel de Faria, que não conheceu do recurso especial fazendário, em razão do óbice contido na Súmula 83/STJ, uma vez que o STJ já possui entendimento, desde 2009, de que é lícita, a partir do ano calendário de 1997, a dedução dos juros sobre capital próprio mesmo em relação a exercícios anteriores àquele em que realizado o lucro da pessoa jurídica.

O recuso havia sido inicialmente incluído em pauta virtual. Entretanto, em razão do destaque do Ministro Paulo Sérgio Domingues, o recurso foi incluído em sessão presencial.

Nesta terça-feira, 20/06, a Turma decidiu acompanhar integramente o relator pelo desprovimento do agravo interno da Fazenda Nacional, reafirmando o entendimento de que é possível a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de despesas de JCP relativo a exercício anteriores, ao fundamento de que há jurisprudência pacífica no âmbito do STJ a respeito da matéria e que, inclusive, não há julgados em sentido contrário.

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, que destacou o processo da pauta virtual, pontuou que, após análise da matéria, retirou o destaque feito e aderiu integralmente ao voto do relator.

Nesse mesmo sentido a Segunda Turma do STJ, em novembro de 2022, julgou o REsp 1955120 e REsp 1946363, conforme divulgamos em Julgamentos Tributários / 23 de novembro de 2022. De igual modo, a Segunda Turma recentemente (05/2023) reafirmou tal entendimento no julgamento do Agravo Interno no REsp nº 1951674.

Assim, entendemos que a jurisprudência das duas turmas da Primeira Seção do STJ está pacificada de forma favorável à pretensão dos contribuintes na matéria em questão.