STJ: 1ª Turma devolve ao TRF2 discussão sobre a dedutibilidade dos pagamentos de PLR da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

AREsp nº 2210188 – BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina

Tema: Dedutibilidade dos pagamentos de PLR da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A Primeira Turma do STJ decidiu que o TRF2 deve sanar omissões arguidas pelo contribuinte acerca da possibilidade de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos pagamentos a título de PLR. Por ora, a Turma não analisou o mérito da controvérsia.

O relator, Ministro Sérgio Kukina, inicialmente havia proferido voto para não conhecer do recurso especial do contribuinte, ao fundamento de que seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), notadamente em relação ao fundamento do acórdão do TRF2 segundo o qual não restou comprovado que a o plano de PLR observou as regras previstas na Lei 10.101/2000.

Entretanto, na sessão desta terça-feira, dia 20/08, o relator adequou seu voto ao entendimento manifestado pela Ministra Regina Helena, no sentido de que o Tribunal de origem foi omisso quantos aos seguintes argumentos do contribuinte: (i) discrepância entre a conclusão do Tribunal de origem e o Processo Administrativo no qual discutia-se o preenchimento dos requisitos do Acordo de PLR; (ii) necessidade de aplicação retrospectiva do parágrafo sexto do art. 2º da Lei 10.101/2000, incluído pela superveniente Lei 14.020/2020, que passou a dispor que, na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros; e (iii) em caráter subsidiário, o argumento quanto à inaplicabilidade do art. 3º, §1º, da Lei 10.101/2000 à CSLL.

Restaram vencidos os Ministros Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues que afastavam a alegação do contribuinte de que o Tribunal de origem foi omisso quantos aos referidos argumentos e, no mérito, afastavam a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que se trata de matéria de direito, acerca da dedutibilidade das gratificações pagas aos empregados de acordo com o artigo 299, caput e 3º do RIR/99, não sendo necessário adentrar ao cumprimento dos requisitos previstos na Lei 10.101/00.

 

REsp nº 2032814 / RS – FAZENDA NACIONAL x AVI MOVEIS LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Honorários de sucumbência quando há desistência da ação judicial em razão de adesão a acordo de transação tributária. 

A Primeira Turma do STJ suspendeu o julgamento do recurso que discute se o contribuinte deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais quando há desistência da ação judicial em razão de adesão a acordo de transação tributária.

O Tribunal de origem, TRF4, deu razão ao contribuinte, ao fundamento de que como a própria lei do parcelamento prevê, além da renúncia, o pagamento de honorários advocatícios pelo devedor no ato de transação, não faz sentido – para evitar o enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional -, o arbitramento de mais honorários por conta da extinção do processo judicial que, como visto, é uma imposição prevista naquela lei.

Por outro lado, para a Fazenda Nacional, que ora recorre, as normas regulamentadoras da transação tributária, no caso a Lei nº 13.988/2020, não dispensa o pagamento de honorários advocatícios no caso de homologação judicial de requerimento de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, pelo que se aplica o artigo 90, caput do Código de Processo Civil, que determina que proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

O Ministro Gurgel de Faria, relator, na sessão desta terça-feira, dia 20/08, acolheu a tese da Fazenda Nacional. Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues.

 

AREsp nº 2520167 – PREMIUM TABACOS DO BRASIL S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Herman Benjamin

Tema: Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos menores aprendizes 

A Segunda Turma do STJ não conheceu de recurso que pretendia discutir a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos menores aprendizes.

A Turma, ao analisar o agravo interno do contribuinte, manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso do contribuinte em razão de óbices processuais (deficiência na motivação e ausência de impugnação de fundamento autônomo).