STJ: 1ª Seção discute se entidade imune deve recolher o IRRF sobre remessa de juros ao exterior.

EREsp nº 1480918 – RS – SOCIEDADE VICENTE PALLOTTI x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa

Tema: Saber se as entidades beneficentes devem recolher o IRRF em remessas de juros ao exterior.

Pedido de vista do Ministro Mauro Campbell suspendeu o julgamento perante a Primeira Seção do STJ a respeito da incidência de IRRF sobre as remessas de juros ao exterior devidos em razão da compra de bens por entidades beneficentes imunes a impostos. Até o momento, há dois votos favoráveis à Fazenda Nacional.

No caso em julgamento, deve ser definido se a entidade assistencial imune é considerada contribuinte ou responsável por substituição ou fonte retentora em relação ao IR sobre juros remetidos ao exterior em contraprestação a terceiro pela aquisição de máquinas importadas a prazo, na forma do artigo 11 do Decreto 401/68.

O julgamento foi iniciado em agosto de 2022, ocasião em que a relatora, Ministra Regina Helena Costa, se manifestou de forma favorável à Fazenda Nacional, no sentido de que a entidade beneficente, que remete valores ao exterior (art. 11 do Decreto 401/68), figura como mero agente de retenção do Imposto de Renda. Portanto, no caso, os valores que aufere o vendedor, empresa que comercializa os bens adquiridos pela entidade imune, não podem ser alcançados pela imunidade apenas em razão da existência de uma regra acessória de retenção de valores.

Na sessão realizada nesta quarta-feira, dia 14/12, o Ministro Herman Benjamin proferiu voto vista acompanhando a relatora quanto à conclusão, mas ao fundamento de que o remetente dos juros é sujeito passivo responsável por substituição (arts. 121, parágrafo único, I, e 128 do CTN), pois está vinculado à situação que corresponde ao fato gerador do tributo.

Para o Ministro, “mero agente de retenção” seria sujeito complemente estranho à relação jurídica tributária, o que não ocorre no caso, segundo ele. Ademais, a circunstância de o contribuinte natural do imposto de renda residir no exterior justifica com maior razão a compreensão de que a fonte pagadora é responsável tributário por substituição, na medida em que eventual descumprimento da obrigação tributária pelo responsável tornaria inviável a recuperação do crédito tributário em relação ao contribuinte (beneficiário residente no exterior).

Assim, o Ministro conclui que a imunidade da entidade beneficente não a exonera do dever de, na condição de responsável por substituição, reter o imposto de renda sobre os juros remetidos ao exterior.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Mauro Campbell.

AR 6015 – FAZENDA NACIONAL x SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMÉRCIO EXTERIOR DE SANTA CATARINA – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Ação rescisória para desconstituir ação coletiva quando houver mudança de jurisprudência.

A Primeira Seção do STJ, em ação rescisória que visa a desconstituir ação coletiva em razão da mudança de jurisprudência, concedeu tutela de urgência em favor da Fazenda Nacional e determinou a suspensão de todos os procedimentos de cumprimento do título rescindendo.

Por meio da ação analisada a União defende a possibilidade de propositura de ação rescisória contra decisão favorável proferida em ação coletiva, ajuizada pelos sindicados em nome das empresas do setor, quando houver mudança de jurisprudência.

O julgamento foi iniciado em 2021 e, até o momento, possui três votos e aguarda o voto vista do Ministro Herman Benjamin. Para os Ministros Gurgel de Faria (relator) e Francisco Falcão, é possível a utilização de ação rescisória com o fim de desconstituir ações coletivas, afastando nesses casos a aplicação da Súmula n. 343 do STF, que afirma que a ação rescisória não poderá ser utilizada quando a decisão que se pretende modificar estiver baseada em uma lei com interpretação divergente nos tribunais; Já para o Ministro Mauro Campbell, que inaugurou divergência, não é possível, nesses casos, afastar a Súmula n. 343 do STF.

Nesta quarta-feira, dia 14/12, a Seção apenas analisou o pedido de tutela de urgência da Fazenda Nacional e, por maioria, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que probabilidade do direito encontra-se evidenciada, sobretudo levando em consideração a pendência da finalização do julgamento perante o STF dos Temas 881 e 885, em que a maioria dos votos já proferidos permite que se revise a questão do conhecimento da ação rescisória nos casos em que a decisão transitada em julgado envolva relação jurídica tributária de trato sucessivo e está em desconformidade com o precedente obrigatório firmado em momento posterior à coisa julgada.

Ademais, o relator afirmou que a tese jurídica que se mostra prevalecente até o momento no STF é de que a natureza vinculante reconhecida aos julgados proferidos sobre o sistema de repercussão geral possibilita a alteração do estado de direito, situação que autoriza a flexibilização da coisa julgada de acordo com a cláusula rebus sic stantibus, em que a superveniente alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos adotados determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado. Nesse contexto, a modificação do status quo tem efeitos imediatos, tornando, inclusive, desnecessária até mesmo a propositura da ação rescisória ou ação revisional.

Já quanto ao perigo de dano, por se tratar de uma ação rescisória de acordão transitado em julgado em ação coletiva, a possibilidade do seu cumprimento pode trazer graves impactos aos cofres públicos, ante a dificuldade prática operacional de reverter decisões judiciais e administrativas, podendo atingir um número indeterminado de beneficiados.

Nesses termos, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de todos os procedimentos de cumprimento do título rescindendo até o julgamento do mérito da ação rescisória. O mesmo entendimento foi seguido pelos Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães.

Restaram vencidos os Ministros Mauro Campbell e Regina Helena Costa, que se manifestaram pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.