STF: Três votos já foram proferidos na análise de repercussão geral do tema sobre a responsabilidade tributária do credor fiduciário quanto ao IPVA.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RE 1355870 – BANCO PAN x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA sobre veículo objeto de alienação fiduciária.

O Plenário Virtual do STF conta com três (3) votos pela índole constitucional e existência de repercussão geral do tema relacionado à responsabilidade tributária do credor fiduciário para o pagamento do IPVA de veículos alienados – Tema 1153.

Caso esse resultado seja mantido, competirá ao STF definir se Lei Estadual, que estabelece que o credor fiduciário responde solidariamente com o proprietário do veículo quanto à débitos de IPVA, obedece aos limites constitucionais de competência legislativa em sede tributária, especialmente quanto à correta atribuição do fato gerador e do responsável tributário do IPVA, considerando as normas gerais previstas na Constituição Federal (arts. 146, III, a, e 155, III).

Até o momento, proferiram voto os Ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Edson Fachin. Os demais ministros terão até o dia 30/06 para se manifestarem.

 

ADI 7086 – PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB – Relatora: Min. Rosa Weber
Tema: Cobrança do ITBI antes da efetiva transferência da propriedade

O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos que exigem a comprovação do recolhimento do ITBI previamente ao registro da transação imobiliária e respectiva transferência da propriedade.

Para a relatora, Ministra Rosa Weber, o Requerente deixou de impugnar todo o complexo normativo que envolve a questão, especificamente sobre o dever que os notários e registradores possuem de fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes nos atos de sua competência, sob pena de responsabilização pessoal, conforme artigo 134, VI, do CTN. Portanto, torna-se inviável o julgamento da referida ação.

Em 2021, o STF reconheceu a repercussão geral do tema, por meio do ARE 1294969, e reafirmou a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.”.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REsp nº 1987675 – GIRAFA COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Revogação antecipada da Lei do Bem (Lei nº 11.196/05) que reduzia à zero as alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a venda de produtos eletrônicos.

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, definiu que o benefício fiscal concedido sob condição onerosa e por prazo certo não pode ser revogado a qualquer tempo.

A Turma analisou recurso especial do contribuinte que pretendia afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos eletrônicos no âmbito do Programa de Inclusão Digital, Lei nº 11.196/05 (Lei do Bem), até 31.12.2018, data do término da vigência da mencionada lei, afastando a revogação imediata do benefício prevista na MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015.

O relator do recurso, Ministro Herman Benjamin, seguiu a jurisprudência já consolidada da Primeira Turma do STJ, no sentido de que a aplicação da alíquota zero aos varejistas foi concedida pela Lei do Bem sob condição onerosa, submetendo-os à um limite de preço para a venda de seus produtos. Assim, não é possível a revogação antecipada do benefício, conforme previsto no artigo 178 do CTN (“a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”).