STF: Suspenso julgamento sobre o limite máximo do percentual da multa moratória

RE 882461 – ARCELORMITTAL BRASIL S/A x MUNCÍPIO DE CONTAGEM – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria // Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.

O Supremo Tribunal Federal suspendeu, em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, o julgamento que irá definir o limite máximo para fixação do percentual das multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Até o momento, há 7 votos, proferidos pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Roberto Barroso, no sentido de que a fixação das multas moratórias deve observar o teto de 20% do débito tributário.

Para o relator, Ministro Dias Toffoli, o Plenário do STF já estabeleceu, em sede de repercussão geral, que são constitucionais as multas moratórias de 20% do valor do débito (tema 214), pois há, nesse caso, juízo de certeza de que as multas moratórias fixadas até esse percentual são razoáveis, sendo oneroso o suficiente para punir aquele que simplesmente deixa de pagar tributo no tempo devido.

Assim, a maioria formada até o momento entende razoável que se adote o limite máximo de 20% do valor do débito para as multas moratórias cobradas, ficando as variações temporais (dias de atraso, mês etc.) a cargo da lei.

Os Ministros também votaram pela inconstitucionalidade da incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC 116/03 (restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura e dentre outros, de objetos quaisquer), em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a referida operação configurar etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.

O relator também propôs a modulação de efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, produzindo efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, que a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores e impedindo que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da daquela data. O mesmo entendimento foi seguido pelos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin.

Já para os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, a tese do precedente vinculante não pode alcançar as disposições relativas à incidência do IPI, pois ultrapassaria o objeto da lide. Assim, entendem que deve ser atribuída à decisão eficácia ex nunc, produzindo efeitos a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, apenas a cobrança do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores; e impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da daquela data.