STF suspende julgamento sobre a exigência de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.

RE 1250200 – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. x UNIÃO – Relator: Min. Ricardo Lewandowski

RE 609096 – UNIÃO x BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – Relator: Min. Ricardo Lewandowski

RE 880143 – UNIÃO x SITA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A – Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Tema: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras – Tema 372

Um pedido de vista do Ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento do Tema 372 da repercussão geral, acerca da constitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras no regime da Lei nº 9.718/98 anterior à Lei nº 12.973/2014 (vigente a partir de 2015).

O julgamento ocorria em sessão virtual e apenas o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, se manifestou de forma favorável às instituições financeiras, propondo a tese de que o conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, até o advento da Emenda Constitucional 20/98, era a receita proveniente da prestação de serviços, e não podia alcançar as receitas financeiras auferidas pelas aludidas entidades.

Para o relator, a jurisprudência do STF se firmou no sentido que o conceito de “faturamento” não envolve a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, mas tão somente aquelas oriundas da venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Nesse sentido, o relator sustentou que a solução da controvérsia envolvendo a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das instituições financeiras no período anterior à EC 20/98 deve se dar a partir da interpretação conjunta entre os julgamentos do RE nº 346.084 e da ADI nº 2591 pois, enquanto no primeiro restou delimitado o limite constitucional para a instituição de contribuições sociais sobre o “faturamento”, no último houve a confirmação de que as atividades exercidas pelas instituições financeiras são enquadráveis no conceito de fornecimento de serviços.

Dessa forma, considerando que segundo o próprio STF, até a EC 20/98, o PIS e a COFINS incidiam somente sobre receitas de venda de mercadorias, de prestação de serviços ou da combinação dessas atividades, é possível concluir que as instituições financeiras deveriam ser tributadas pelas referidas contribuições apenas no que se refere às receitas identificadas às referidas atividades, ou seja, decorrentes da prestação de serviços.

A seu ver, a Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que define o que é serviço passível de tributação do ISS, delimita com precisão aquelas atividades exercidas pelas instituições financeiras que podem ser assim consideradas, expressamente excluindo desse rol, por não considerar prestação de serviço, “o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras ” (art. 2º, III).

Dessa forma, considerando a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, não é possível que o conceito de faturamento englobe a totalidade das receitas operacionais das instituições financeiras, mas somente aquelas provenientes da venda de produtos e serviços, até a edição da Emenda Constitucional 20/98, a qual incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita”, sem qualquer discriminação.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

ADI 7066 – ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (ABIMAQ) – Relator: Min. Alexandre de Moraes

ADI 7070 – GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS – Relator: Min. Alexandre de Moraes

ADI 7078 – GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ – Relator: Min. Alexandre de Moraes

Tema: Saber se o DIFAL, instituído pela LC 190/2022, é exigível no mesmo exercício financeiro em que instituído.

O Plenário do STF irá reiniciar em sessão presencial o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade que discutem a exigibilidade, ainda no exercício financeiro de 2022, do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, em razão do pedido de destaque da Ministra Rosa Weber.

Antes do pedido de destaque, o julgamento já contava com cinco (5) votos para que a cobrança do DIFAL ocorresse somente em 2023, em razão da necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Esse entendimento foi manifestado pelos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber.

Já para o relator, Ministro Alexandre Moras, não havia necessidade da aplicação da anterioridade anual e nonagesimal, mas a norma deveria aguardar o prazo de 60 dias, contados da disponibilização do portal de apuração do DIFAL, para que as novas definições de contribuinte, local e o momento (do fato gerador da operação envolvendo consumidor final em outro Estado) possam produzir efeitos (art. 24-A, § 4º, da LC 87/96, incluído pela LC 190/2022).

Por fim, para os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, deveria ser aplicado somente a anterioridade nonagesimal, para que a produção de efeitos da norma ocorresse somente quando decorridos 90 dias da data de sua publicação.

Ainda não há data prevista para o novo julgamento.