STF suspende julgamento de ação rescisória sobre a incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários.

AR 1718 – UNIÃO x PARANAPANEMA S/A (INCORPORADORA DA CARAÍBA METAIS S/A) – Relator: Min. Edson Fachin

Tema: Ação rescisória visando rescindir decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do IOF sobre transmissão de ouro, vez que o recurso tratava de matéria diversa, acerca do IOF sobre títulos e valores mobiliários (aplicações em “over night”). 

O Plenário do STF suspendeu o julgamento da ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional que pretende rescindir decisão proferida em recurso extraordinário em razão de suposto erro de fato, uma vez que a decisão rescindenda tratou do IOF sobre a transmissão de ouro (incisos II e III do art. 1º da Lei nº 8.033/90), quando, na verdade, a questão objeto da ação era a incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários (aplicações em “over night”). 

Na sessão realizada nesta quinta-feira, o relator da ação, Ministro Edson Fachin, julgou procedente a ação rescisória, uma vez que o erro fático consistente em considerar a incidência do IOF sobe ouro, ou seja, um ativo financeiro, em vez de julgar a base de incidência como títulos e valores imobiliários, preenchem os requisitos da ação rescisória previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 485 do CPC/73.

Ademais, para o relator, a solução dada pela decisão atacada, com base em um erro de fato, destoa do entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal no que se refere à constitucionalidade da incidência de IOF sobre títulos e valores mobiliários, à luz do art. 1º, I, da Lei 8.033/90.

Nesses termos, o Ministro julgou procedente a ação para afastar a decisão rescindenda, determinando um novo julgamento do recurso extraordinário. O mesmo entendimento foi seguido pela Ministra Cármen Lúcia e pelo Ministro Marco Aurélio quando do início do julgamento em plenário virtual.

O Ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente do relator, apenas para que o mérito do recurso extraordinário fosse julgado já na presente ação rescisória, em razão da economia processual e da própria finalidade da ação. Assim, o Ministro deu provimento à presente ação, rescindindo a decisão proferida no RE 263464 e, adentrando ao mérito do recurso extraordinário, negou-lhe provimento, reconhecendo a incidência do IOF sobre os títulos de valores imobiliários.

Logo após, em razão do horário, a sessão foi suspensa, e o julgamento será retomado no dia 28/09.