STF: Regras de prescrição intercorrente em execução fiscal são válidas.

RE 636562 – UNIÃO x JOSÉ LINO SCHAPPO – Relator: Min. Roberto Barroso

Tema: Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.

O Supremo Tribunal Federal julgou válidas as regras de prescrição previstas na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), segundo as quais o prazo prescricional intercorrente (dentro do próprio processo) é de 5 (cinco) anos, contados após decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução fiscal, em decorrência da não localização do devedor ou da não identificação de bens passíveis de penhora (art. 40 da Lei 6.830/80).

Os Ministros seguiram integralmente o voto do relator, Ministro Roberto Barroso, no sentido de não haver qualquer vício de inconstitucionalidade na introdução da prescrição intercorrente por lei ordinária, e não por lei complementar. Isso porque, a seu ver, o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo artigo 174 do CTN (prescrição ordinária), adaptando-o às particularidades da prescrição verificada no curso de uma execução fiscal.

Tampouco o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no artigo 40 da LEF, deveria estar previsto em lei complementar, pois trata-se de mera condição processual para constatar uma probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito tributário.

Nesse sentido, foi fixada a tese de que é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.

ADI 5365 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Min. Roberto Barroso

Tema: Constitucionalidade de lei estadual que discipline a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais para o Poder Executivo. 

O Plenário do STF declarou inconstitucional lei estadual que prevê a transferência de depósitos judiciais para conta específica do estado membro com a finalidade de pagamento de precatórios de qualquer natureza e para outras finalidades previstas em lei.

Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator, Ministro Roberto Barroso, de que a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que leis estaduais que autorizam a transferência de recursos financeiros correspondes a depósitos para o Poder Executivo incorrem em vício de inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência da União para legislar sobre direito processual, para editar normas de direito financeiro e para disciplinar o Sistema Financeiro Nacional.

Segundo o relator, apenas por meio de lei federal se deve definir, de maneira uniforme, qual entidade deve atuar como depositária dos valores – se a instituição financeira ou os entes federados – e como devem ser estruturados os fundos de reserva, a fim de garantir a existência de recursos disponíveis para cumprimento das ordens de restituição dos depósitos.