STF reconhece a repercussão geral do tema sobre PIS/COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras.

STF reconhece a repercussão geral do tema sobre PIS/COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras.

O Plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral do Tema 1309 acerca da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras.

O relator, Ministro Luiz Fux, em sua manifestação, afirmou que o tema se distingue do Tema 372/STF, em que restou fixado que as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas das instituições financeiras integram a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS cobradas daquelas nos termos da Lei nº 9.718/98, mesmo na redação original do artigo 195 da Constituição Federal.

Isso porque, naquele Tema, o relator para acórdão, Ministro Dias Toffoli, afastou expressamente a aplicação do entendimento firmado às empresas seguradoras, reconhecendo, implicitamente, que podem haver particularidades em relação às últimas, ligadas ao delineamento de suas atividades típicas, que conduzam a solução diversa daquela adotada para as instituições financeiras típicas.

Diante tal cenário, o Ministro Luiz Fux considerou constitucional a matéria, porque relativa à interpretação de conceito utilizado pela Constituição como critério material para o exercício da competência tributária da União para criar as contribuições para a seguridade social.

Segundo o ministro, a controvérsia extrapola a mera identificação de quais sejam as atividades empresariais típicas das companhias seguradoras à luz da legislação infraconstitucional, pois a manutenção de reservas técnicas por estas parece constituir obrigação legal sui generis, imposta com evidente finalidade social de preservação dos interesses dos cidadãos contratantes e do próprio mercado. Por esta razão, as empresas seguradoras não podem dispor livremente sobre a forma de gestão destes recursos, devendo observar, para tanto, diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurados Privados (Decreto-Lei nº 73/1966, art. 84).

RE 1479774