STF: Pedido de vista suspende julgamento sobre o ITCMD sobre VGBL e PGBL na hipótese de morte do titular do plano.

STF: Pedido de vista suspende julgamento sobre o ITCMD sobre VGBL e PGBL na hipótese de morte do titular do plano.

RE 1363013 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO x FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMRPESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA (FENASEG) – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano

Um pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento do Tema 1214 de repercussão geral acerca da incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

Até o pedido de vista havia três (3) votos pela inconstitucionalidade da incidência do ITCMD na hipótese discutida, proferidos pelos Ministros Dias Toffoli (relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

O relator, em seu voto, afirmou que embora o direito dos beneficiários do plano VGBL e o PGBL surja em razão do falecimento do titular do plano, isso não se confunde com o que se conhece por transmissão causa mortis. Isso porque, com a ocorrência daquele evento, surge para o beneficiário direito próprio decorrente de contrato, e não de transferência do patrimônio do de cujus. Assim, sobressaindo de tais planos o caráter de seguro de vida com estipulação em favor de terceiro, no caso de falecimento do titular do plano, aplica-se a compreensão de que não consistem o direito e os valores recebidos pelos beneficiários em herança ou legado, razão pela qual não pode se falar em incidência do ITMCD.

Com relação ao PGBL, o relator destacou que não há que se falar em equiparação a fundos especulativos existentes no mercado financeiro para fins de incidência do ITCMD, no caso de morte do titular do plano. Isso porque, embora o PGBL possa ser impactado pela inflação ou deflação, pelas tábuas biométricas (tabelas de mortalidade) e pela evolução da taxa de juros, a vinculação a tais aspectos apenas evitam a incapacidade de manter apropriadamente o padrão médio de consumo das famílias quando comparada a contribuição e o benefício, além do fato de que as tábuas desatualizadas podem provocar graves consequências negativas em sistemas previdenciários.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. 

 

ADI 7633 – AGU – Relator: Min. Cristiano Zanin

Tema: Desoneração da folha de pagamentos, constitucionalidade da Lei nº 14.784/2023.

O Plenário do STF referendou a decisão que prorrogou até 11/09/2024 o prazo para que o Congresso e o governo deliberem acerca do Projeto de Lei do Senado n. 1847/2024, que estabelece um regime de transição da desoneração da folha de pagamentos. 

No caso, o relator inicialmente havia atribuído efeito prospectivo à decisão que suspendeu a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da referida lei, que prorrogavam até 2027 a desoneração da folha de pagamentos de para 17 setores da economia e reduzia, de 20% para 8%, a contribuição previdenciária patronal básica de municípios. Assim, a decisão somente passaria a produzir efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta nova decisão (publicado em 20/05/2024 – produz efeitos até 19/07/2024).

Entretanto, em nova decisão, que agora foi referendada pelo Plenário do STF, o relator acolheu o requerimento da AGU, em conjunto com o Senado e da FIEP, acerca da concessão da prorrogação do prazo adicional de 60 dias para que seja discutido e deliberado pelas Casas do Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado que estabelece um regime de transição da desoneração da folha de pagamentos.