STF: Pedido de vista suspende julgamento sobre a incidência da COFINS sobre prêmios de seguro.

RE 400479 – AXA SEGUROS BRASIL S/A x UNIÃO – Relator: Min. Cezar Peluso

Tema: Exigibilidade da contribuição devida à COFINS sobre os valores recebidos a título de prêmios de seguro por instituição seguradora.

Pedido de vista do Ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento acerca da constitucionalidade da incidência da COFINS sobre os valores recebidos a título de prêmios de seguro por seguradoras, antes do advento da EC nº 20/98. Por ora, há dois (2) votos favoráveis às seguradoras e um (1) desfavorável.

No caso, está em julgamento os embargos de declaração opostos por uma seguradora contra acórdão que assentou que o conceito de receita bruta sujeita às contribuições para o PIS e COFINS envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Assim, o acórdão embargado entendeu que, seja qual for a classificação que se dê às receitas oriundas dos contratos de seguro, denominadas prêmios, essa deve ser incluída na base de cálculo do PIS e COFINS, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.

Em contrapartida, a seguradora afirma que o conceito de faturamento consiste na receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços. Portanto, uma vez que os prêmios de seguro recebidos por seguradoras não constituem receitas de venda de mercadorias ou de serviços, não é possível a sua inclusão na base de cálculo da COFINS.

O julgamento foi iniciado em 2009, ocasião em que o relator, Ministro Cezar Peluso, se manifestou no sentido contrário à argumentação das seguradoras e instituições financeiras (Tema 372 da repercussão geral) segundo a qual, por não venderem mercadorias nem prestarem serviços, estariam livres da incidência das contribuições sobre o faturamento.

Para o relator, a ideia de faturamento deve alcançar também aquelas receitas que, embora não correspondendo à venda de mercadorias ou prestação de serviços, integram o resultado auferido no exercício do conjunto das atividades empresariais desenvolvidas pelas seguradoras, na promoção de suas finalidades sociais.

Inaugurando divergência, o Ministro Marco Aurélio assentou que a posição do STF sempre foi no sentido de que o faturamento representa a receita bruta oriunda da venda de mercadorias e/ou prestação de serviço e, portanto, descabe estender tal conceito a outros limites, como pretende o relator.

Na sessão virtual iniciada no dia 10/02/2023, o Ministro Ricardo Lewandowski apresentou seu voto vista adotando o mesmo conceito de faturamento ora apresentado pelo Ministro Marco Aurélio, para que, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998, apenas a receita proveniente da atividade securitária resultante da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, seja reconhecida como conceito de faturamento, a servir de base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS.

Em seguida, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.