STF não modula os efeitos da decisão que declarou a constitucionalidade da incidência de PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis.

RE 599658 – UNIÃO x LEGNO NOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Relator: Min. Alexandre de Moraes

RE 659412 – SEA CONTAINER DO BRASIL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Alexandre de Moraes

Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da locação de bens móveis e imóveis

 

O Plenário do STF decidiu não modular os efeitos dos Temas 684 e 630 que definiram que, desde a redação original do artigo 195, inciso I, da CF, é constitucional a incidência de PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando essa – a locação – constituir atividade típica da empresa.

A modulação de efeitos estava sendo questionada pelos contribuintes por meio de embargos de declaração. Contudo, os Ministros seguiram o voto do relator de ambos os recursos, Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que inexistem razões de segurança jurídica ou interesse social que justifiquem a modulação de efeitos da decisão, tendo em vista que a jurisprudência do STF sempre foi a de que, mesmo antes da edição da EC 20/1998, o conceito de faturamento abrange a receita operacional decorrente da venda de mercadorias ou venda de serviços ou mercadorias e serviços, desde que vinculadas à ideia de produto das atividades típicas empresariais, de acordo com o objeto social.