STF: Não há repercussão geral na controvérsia acerca da incidência de PIS/COFINS sobre a taxa Selic recebida na repetição de indébito.

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que a controvérsia acerca da incidência de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre os juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário, não possui repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional.

Os Ministros seguiram o entendimento do relator, Ministro Presidente Roberto Barroso, que afirmou que a controvérsia possui natureza infraconstitucional pois envolve a interpretação da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que dispõem sobre as bases de cálculo do PIS e da COFINS, assim como sobre as deduções admitidas.

Com esse resultado, por ora, resta mantido o entendimento do STJ proferido no Tema Repetitivo nº 1.237, que definiu que incidem PIS e COFINS no regime não-cumulativo sobre a taxa Selic recebida na repetição de indébito, bem como na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso. Ressaltamos, entretanto, que o referido Tema Repetitivo também firmou tal compreensão para o regime cumulativo das contribuições.

Desta forma, restará impedida a subida de recursos ao STF em relação ao regime não-cumulativo e, consequentemente, é possível que abra caminho para que o STF analise recursos extraordinário em relação ao regime cumulativo ou até mesmo torne definitiva a posição do STJ para os dois regimes.

RE 1438704 – Tema 1314