STF: Min. André Mendonça determina a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias

O Ministro André Mendonça determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da mesma matéria versada no Tema 985 de repercussão geral, acerca da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Em 2020, o Plenário do STF julgou o mérito do mencionado Tema e fixou ser legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Entretanto, foram opostos embargos de declaração requerendo, principalmente, a modulação dos efeitos da tese fixada, para que incida somente após a publicação do acórdão que julgara o mérito da controvérsia, ou, ao menos, a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração foram incluídos na pauta da sessão virtual do STF em 2021 e, naquela ocasião, foram proferidos cinco votos a favor da modulação pelos Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen lúcia e Edson Fachin, e quatro votos contrários à proposta pelos Ministros Marco Aurélio (aposentado), Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

Entretanto, o Ministro Luiz Fux realizou pedido de destaque, fazendo com que o processo fosse retirado de pauta virtual e incluído em pauta presencial para novo julgamento, o que até o momento não ocorreu.

Para o Ministro André Mendonça, novo relator após a aposentadoria do Ministro Marco Aurélio, é necessário acatar o pleito realizado pela ABAT (amicus curiae), para suspensão nacional dos processos, tendo em vista a ausência de previsão de julgamento definitivo dos embargos declaratórios e, ainda, o cenário encontrado no Plenário Virtual, em que se notava, até o pedido de destaque, uma divisão entre 5 ministros de um lado e, de outro, 4 ministros.

Nesse sentido, o relator determinou a suspensão, em todo território nacional, de tramitação de todos os processos (judiciais e administrativos) potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento no Plenário presencial.

Tema 985 – RE 1072485