STF: Julgamento sobre o percentual máximo da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória é novamente suspenso

RE 640452 – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Min. Roberto Barroso 

Tema: Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental.

Pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento sobre o caráter desproporcional e confiscatório da multa isolada aplicada em hipótese de descumprimento de obrigação acessória. Por ora, há dois votos que divergem sobre qual o percentual máximo deve ser adotado.

Para o relator, Ministro Roberto Barroso, a multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco.

Para chegar a esse patamar, o relator aplicou o entendimento firmado pelo STF no Tema 872, em que foi considerada constitucional a multa moratória de 20% sobre o valor do tributo devido, em razão do cumprimento em atraso de obrigação principal. Ainda, considerou que deve ser utilizado como base de cálculo da multa por descumprimento de obrigação acessória o valor do tributo, e não o valor da operação.

Já para o Ministro Dias Toffoli, embora igualmente fixe um teto, entende que, havendo tributo ou crédito, a multa, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.

Em contrapartida, quando não há tributo ou crédito tributário, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, o Ministro entende que a multa não pode superar o percentual de 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.

Ademais, para o Ministro, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de dever instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem (vedação à duplicidade de penalização sobre o mesmo fato).

Para o Ministro, adotar o patamar fixado pelo relator, de 20% sobre o montante do tributo devido, é insuficiente para reprimir ou prevenir determinadas condutas ou induzir certos contribuintes infratores a entrar em conformidade com a lei. Assim, entende não ser equiparável a orientação do STF no sentido de ser razoável a multa por percentual de 20% nas hipóteses em que o sujeito passivo cumpre regularmente seus deveres instrumentais, mas recolhe espontaneamente o tributo fora do prazo legal (multa moratória), com a questão das multas punitivas lançados no bojo de procedimento administrativo, como é o caso da multa isolada.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.