STF irá retomar o julgamento sobre a constitucionalidade do recolhimento do ISS no Município do tomador dos serviços (LC 157/16)

ADI 5835 – CONSIF e CNSEG – Relator: Min. Alexandre de Moraes

Tema: Discute-se a previsão de recolhimento do ISS no Município do tomador dos serviços (LC 157/16)

O Plenário do STF irá retomar, na sessão virtual de 26/05/2023 a 02/06/2023, o julgamento acerca da constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016, que modificou a Lei Complementar 116/2003, e determinou que o ISS será devido no Município do tomador, e não mais o do local do estabelecimento do prestador do serviço, em relação a diversos serviços.

O julgamento foi iniciado em abril deste ano, por meio de sessão virtual, e já conta com 7 votos pela inconstitucionalidade da LC 157/16, bem como da LC 157/20. 

Naquela ocasião, o relator, Ministro Alexandre de Moraes, proferiu voto afirmando que a previsão legal para a incidência do ISS no local do domicílio do tomador dos serviços é legítima, desde que seja possível bem definir todos os conceitos da figura do tomador e onde este é domiciliado, o que não foi devidamente feito pela Lei Complementar nº 157/2016, tampouco pela posterior alteração promovida pela Lei Complementar nº 175/2020, que foi editada para apontar, com clareza, o conceito de “tomador de serviços”.

O relator igualmente declarou a inconstitucionalidade da instituição do Comitê Gestor das obrigações Acessórias do ISSQN, instituído pela LC 175/2020, que previu a apuração pelo contribuinte e a declaração por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional.

Esse entendimento foi seguido pelos Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber, enquanto restava parcialmente vencido o Ministro Nunes Marques, que considerava que as inconstitucionalidades perpetradas pela LC 157/16 foram superadas pela LC 175/20, que abarcou os conceitos de cada prestador e de cada tomador de serviço e de seus respectivos domicílios, não havendo que se falar em insegurança jurídica.

O julgamento havia sido interrompido pelo pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes, fazendo com que o julgamento fosse reiniciado em plenário presencial. Entretanto, o pedido de destaque foi cancelado, mantendo os votos já proferidos e a possibilidade de julgamento por meio do plenário em sessão virtual. 

A presente ADI será julgada em conjunto com a ADI 5862 e ADPF 499.