STF irá retomar julgamento sobre a exigência de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras

O Plenário do STF irá retomar, na sessão virtual de 02/06/2023 a 12/06/2023, o julgamento do Tema 372 da repercussão geral, acerca da constitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras no regime da Lei nº 9.718/98 anterior à Lei nº 12.973/2014 (vigente a partir de 2015).

O julgamento se iniciou em dezembro de 2022, mas foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

Naquela ocasião, proferiu voto somente o relator, Ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), de forma favorável às instituições financeiras, propondo a tese de que o conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, até o advento da Emenda Constitucional 20/98, era a receita proveniente da prestação de serviços, e não podia alcançar as receitas financeiras auferidas pelas aludidas entidades.

Para o relator, considerando que segundo o próprio STF, até a EC 20/98, o PIS e a COFINS incidiam somente sobre receitas de venda de mercadorias, de prestação de serviços ou da combinação dessas atividades, é possível concluir que as instituições financeiras deveriam ser tributadas pelas referidas contribuições apenas no que se refere às receitas identificadas às referidas atividades, ou seja, decorrentes da prestação de serviços.

Assim, tendo em vista a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, não é possível que o conceito de faturamento englobe a totalidade das receitas operacionais das instituições financeiras, mas somente aquelas provenientes da venda de produtos e serviços, até a edição da Emenda Constitucional 20/98, a qual incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita”, sem qualquer discriminação.