STF irá reiniciar julgamento sobre a contagem do prazo prescricional aplicável às ações de repetição de tributo declarado inconstitucional

ADPF 248 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC – Relator: Min. Ricardo Lewandowski 

Tema: termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável às ações de repetição de tributo declarado inconstitucional pelo STF.

Pedido de destaque do Ministro Alexandre de Moraes fará com que o Plenário do STF reinicie em sessão presencial o julgamento de ação que discute qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável às ações de repetição de tributo declarado inconstitucional pelo STF.

A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) tendo por objeto o artigo 168, inciso I, do CTN, e a orientação, firmada pelo STJ no julgamento dos EREsp nº 435.835, segundo a qual o prazo prescricional para a repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação inicia-se na data do pagamento, não sendo afetado pela declaração de inconstitucionalidade desses mesmos tributos pelo STF.

O julgamento foi iniciado em sessão virtual, em que somente o relator, ministro Ricardo Lewandowski, se manifestou afirmando que não caber ao STF, que não possui função legislativa, valer-se da decisão de inconstitucionalidade para criar um novo marco de interrupção ou suspensão da prescrição para a ação de repetição de indébito, que não previsto no art. 168, I, do CTN.

A seu ver, a decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade de norma tem natureza declaratória, não sendo adequado considerar que a extinção do crédito tributário ocorre no momento em que o STF declara a inconstitucionalidade de determinado tributo.

Por outro lado, o relator acolheu o pedido de modulação de efeitos da tese definida pelo STJ, pois, a seu ver, o STJ possuía firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição do indébito passava a fluir somente a partir do trânsito em julgado da ADI no STF ou da resolução do Senado Federal, entendimento alterado no julgado dos EREsp nº 435.835, em que a Corte passou a adotar, para os casos em que o tributo for declarado inconstitucional, a tese dos “cinco mais cinco” no cômputo da prescrição tributária, em que o início do prazo prescricional não mais relaciona-se à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, mas à data da homologação tácita, depois de decorridos 5 anos do fato gerador.

Nesse sentido, o relator votou pela parcial procedência da arguição de descumprimento de preceito fundamental para determinar que a alteração da jurisprudência do STJ, ocorrida a partir do julgamento do EREsp nº 435.835, não pode retroagir para alcançar pretensões que não eram tidas por prescritas à época do ajuizamento da respectiva ação.

Logo após, o Ministro Alexandre de Moraes destacou o processo, fazendo com que, a rigor, o julgamento seja reiniciado em sessão presencial, mantendo-se apenas o voto do relator, Ministro Ricardo Lewandowski, que se aposentou no dia 11/04/2023.