STF irá reiniciar julgamento sobre a constitucionalidade do recolhimento do ISS no Município do tomador dos serviços (LC 157/16)

ADI 5835 – CONSIF e CNSEG – Relator: Min. Alexandre de Moraes

Tema: Discute-se a previsão de recolhimento do ISS no Município do tomador dos serviços (LC 157/16)

Um pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes fará com que o Plenário do STF reinicie em sessão presencial a discussão acerca da constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016, que modificou a Lei Complementar 116/2003, para determinar que o ISS será devido no Município do tomador, e não mais o do local do estabelecimento do prestador do serviço, em relação a diversos serviços.

Anteriormente ao pedido de destaque, o julgamento ocorria em ambiente virtual e já possuía 7 votos pela inconstitucionalidade da LC 157/16 e da LC 175/20.

Segundo o relator, Ministro Alexandre de Moraes, a previsão legal para a incidência do ISS no local do domicílio do tomador dos serviços é legítima, desde que seja possível bem definir todos os conceitos da figura do tomador e onde este é domiciliado, o que não foi devidamente feito pela Lei Complementar nº 157/2016, tampouco pela posterior alteração promovida pela Lei Complementar nº 175/2020, que foi editada para apontar, com clareza, o conceito de “tomador de serviços”.

Isso porque, como afirmaram as Requerentes das ADIs, há uma série de imprecisões que dão margem a dúvidas acerca do efetivo local do domicílio do tomador, havendo espaço considerável para mais de um sujeito ativo estar legitimado, gerando grave segurança jurídica.

O relator igualmente declarou a inconstitucionalidade da instituição do Comitê Gestor das obrigações Acessórias do ISSQN, instituído pela LC 175/2020, que previu a apuração pelo contribuinte e a declaração por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional. Isso porque, no caso, a sua instituição possui relação de dependência aos serviços objetos das ações em julgamento, cuja alteração do local onde o imposto será devido não observou a Constituição Federal.

Esse entendimento estava sendo seguido pelos Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber, enquanto restava parcialmente vencido o Ministro Nunes Marques, que considerava que as inconstitucionalidades perpetradas pela LC 157/16 foram superadas pela LC 175/20, que abarcou os conceitos de cada prestador e de cada tomador de serviço e de seus respectivos domicílios, não havendo que se falar em insegurança jurídica.

Contudo, o julgamento foi interrompido por pedido de destaque e será reiniciado, provavelmente no plenário presencial, com a retomada de todos os votos, exceto se algum dos ministros que já haviam votado no plenário virtual esteja ausente de forma definitiva do tribunal quando do reinício do julgamento (v.g. por aposentadoria), caso em que o referido voto será válido.