STF irá julgar constitucionalidade do recolhimento do ISS no Município do tomador dos serviços (LC 157/16).

ADI 5835 – CONSIF e CNSEG – Relator: Min. Alexandre de Moraes

Tema: Discute-se a previsão de recolhimento do ISS no Município do tomador dos serviços (LC 157/16)

O Plenário do STF poderá julgar, na sessão virtual que ocorrerá de 24/03/2023 a 31/03/2023, a constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016, que modificou a Lei Complementar 116/2003, para determinar que o ISS será devido no Município do tomador, e não mais o do local do estabelecimento do prestador do serviço, em relação aos serviços de: (i) planos de medicina de grupo ou individual; (ii) administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes; (iii) administração de consórcios; (iv) administração de cartão de crédito, débito e congêneres; e (v) arrendamento mercantil.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela CONSIF e pela CNSEg, que argumentam que a LC 157/16, ao estabelecer a competência para a instituição do ISS ao Município do tomador do serviço, cuja jurisdição não ocorre nenhuma prestação de serviço, burla a repartição constitucional de competência tributária prevista no art. 156, III, da CF. E, ainda, dado que não ocorre o fato gerador no Município do tomador, tampouco pode haver a cobrança de tributo por aquele município.

Também segundo as autoras, a norma ora questionada provocou conflitos federativos, ao invés de preveni-los. Isso porque, mesmo admitindo-se a tributação no Município do tomador, há dúvidas razoáveis sobre quem é o tomador em cada caso, o que propicia a atuação conflitante dos Municípios e gera grave insegurança jurídica.

Em 2018, o relator, Ministro Alexandre de Moraes, concedeu a medida liminar para suspender a aplicação do art. 1º da LC 157/2016 até o julgamento da ação, ao fundamento de que a alteração promovida exigiria que a nova disciplina apontasse com clareza o conceito de “tomador de serviços”, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação.

A presente ADI será julgada em conjunto com a ADI 5862 e ADPF 499.