STF irá analisar se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento do IPVA de veículos alienados.

RE 1355870 – BANCO PAN x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA sobre veículo objeto de alienação fiduciária.

O Plenário Virtual do STF já possui a maioria dos votos reconhecendo a índole constitucional e existência de repercussão geral do tema relacionado à responsabilidade tributária do credor fiduciário pelo pagamento do IPVA de veículos alienados – Tema 1153.

A análise da repercussão geral do tema será finalizada apenas no dia 30/06, entretanto, já conta com seis (06) votos pela existência de questão constitucional e repercussão geral, os quais foram proferidos pelos Ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

Até o momento, somente o Ministro Gilmar Mendes se manifestou em sentido contrário, entendendo pela ausência de questão constitucional e repercussão geral do tema.

Após finalizada a análise, o recurso deverá ser distribuído livremente à um dos ministros do STF e, posteriormente, incluído em pauta para o julgamento do mérito, no qual será analisado se Lei Estadual, que estabelece que o credor fiduciário responde solidariamente com o proprietário do veículo quanto à débitos de IPVA, obedece aos limites constitucionais de competência legislativa em sede tributária, especialmente quanto à correta atribuição do fato gerador e do responsável tributário do IPVA, considerando as normas gerais previstas na Constituição Federal (arts. 146, III, a, e 155, III).


ADI 7117 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Min. Dias Toffoli
ADI 7123 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Instituição de alíquota de ICMS sobre energia elétrica e comunicação em patamares acima da alíquota geral.

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das Leis do Estado de Santa Catarina e do Distrito Federal que instituíram alíquotas de ICMS incidentes sobre energia elétrica e comunicação em patamares elevados, acima da alíquota geral fixada pela unidade federada.

No julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Procurador-Geral da República, o Plenário aplicou o entendimento fixado no Tema 745 da repercussão geral, no sentido de que, na hipótese de o legislador estadual adotar a seletividade no ICMS, deve ser observado o critério da essencialidade. Portanto, as alíquotas incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, os quais consistem sempre em itens essenciais, não podem ser maiores do que as alíquotas incidentes sobre as operações em geral.

O Plenário modulou os efeitos do presente julgamento, estipulando que ela produza efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 05/02/2021, data do início do julgamento do Tema 745/STF.