STF irá analisar se incide ISS na cessão de direito de uso de marca.

RE 1348288 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x UNIÃO EDUCACIONAL CULTURAL E TECNOLOGIA IMPACTA – Relator: Min. Nunes Marques

Tema: Incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) na cessão de direito de uso de marca.

O Supremo Tribunal Federal declarou a existência de repercussão geral do Tema 1.210, sobre a incidência do ISS na cessão de direito de uso de marca.

O relator do recurso é o Ministro Nunes Marques, que, em sua manifestação, afirmou que,  no âmbito do STF, a questão tem sido decidida de maneira oposta ao que decidido pelo Tribunal de origem no caso concreto. Cita, para tanto, a Rcl 8.623, em que restou assentado que a “a cessão do direito de uso de marca não pode ser considerada locação de bem móvel, mas serviço autônomo especificamente previsto na Lei Complementar n. 116/2003”, mesmo entendimento aplicado no julgamento dos AREs 1.166.624 AgR, 1.048.290 AgRg, 1.189.257, 1.224.310 AgRg e 1.153.708 AgRg.

Logo, a seu ver, o STF já reconheceu a natureza constitucional da controvérsia, tendo em vista, ainda, os recentes pronunciamentos em torno da materialidade do ISS quando envolvido os contratos de franquia (RE 603.136) e licenciamento de softwares (ADIs 1945 e 5659 e RE 688.223), sendo necessário a pacificação do tema.

Os demais Ministros que compõem a Corte acompanharam tais fundamentados, tendo sido declarada a existência de índole constitucional e repercussão geral do Tema. Agora, será necessário aguardar a inclusão em pauta do recurso para que haja a análise do mérito.