STF inicia análise de repercussão geral acerca da incidência de PIS/COFINS sobre a taxa Selic recebida na repetição de indébito.

O Supremo Tribunal Federal iniciou a análise de repercussão geral da controvérsia acerca da incidência de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre os juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário, Tema 1314.

A análise teve início hoje, 09/08, e deve finalizar dia 16/08. Até o momento, apenas o relator, Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, se manifestou pela ausência de repercussão geral, uma vez que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, notadamente porque envolve a interpretação da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que dispõem sobre as bases de cálculo do PIS e da COFINS, assim como sobre as deduções admitidas.

Destacamos que o fundamento do voto do Presidente não é coerente com o posicionamento do próprio STF sobre a não integração da mesma verba à base do IRPJ e da CSLL, firmado no julgamento do Tema 962/RG. Isso porque, naquela oportunidade a Corte concluiu que a Selic recebida na repetição do indébito constitui indenização por danos emergentes, não aumentando o patrimônio do credor. Esse mesmo entendimento, se adequado ao PIS e à COFINS, levaria ao reconhecimento da não integração da referida verba às bases de cálculo dessas últimas contribuições, pois o conceito constitucional de receita acolhido pelo próprio STF– v.g. RE nos 606.107 [Tema 283/RG] e 574.706 [Tema 69] – pressupõe um ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo. Essa conclusão independe do que dispõe a legislação infraconstitucional, pois decorre diretamente da Constituição.

Ademais, ressaltamos que o STJ, no Tema Repetitivo nº 1.237, definiu que incidem PIS e COFINS em ambos os regimes – cumulativo e não cumulativo – sobre a taxa Selic recebida na repetição de indébito, bem como na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso.

Sendo firmada a compreensão de que o tema não possui repercussão geral, restará impedida a subida de recursos ao STF em relação ao regime não-cumulativo, restando mantida a posição do STJ. Consequentemente, é possível que abra caminho para que o STF analise recursos extraordinário em relação ao regime cumulativo ou até mesmo tornar definitiva a posição do STJ para os dois regimes.