STF inicia a análise de repercussão geral do tema sobre a incidência de ITCMD sobre VGBL e PGBL.

RE 1363013 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FENASEG E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO x OS MESMOS – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

O Plenário Virtual do STF iniciou a análise de repercussão geral do tema relacionado à incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício de Benefício Livre (PGBL), na hipótese de morte do titular do plano – Tema 1214.

O Estado do Rio de Janeiro, a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG) e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) interpuseram recursos extraordinários contra o acórdão proferido pelo TJ-RJ que, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, declarou: (i) a constitucionalidade da incidência do ITCMD sobre o PGBL (Plano Gerador de Benefício Fiscal), prevista no art. 23 da Lei Estadual nº 7.174/15, uma vez que esse possui natureza de aplicação financeira, havendo, assim, a transmissão de direitos aos herdeiros ou beneficiários quando do falecimento do titular; e (ii) a inconstitucionalidade da VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) como hipótese de incidência do ITCMD, citada no art. 23 bem como do art. 42 da Lei Estadual nº 7.174/15, uma vez esse possui natureza de seguro, não estando incluído no acervo hereditário e não constituindo herança.

O Estado do Rio de Janeiro argumenta que o VGBL constitui de uma poupança previdenciária, e não um seguro como consta do acórdão recorrido. Por outro lado, a FENASEG argumenta, em síntese, que o direito ao recebimento/pagamento ao beneficiário do PGBL será contratual, de crédito, e não sucessório.

Para o ministro Dias Toffoli, a discussão a respeito da incidência do ITCMD sobre valores e direitos relativos ao PGBL ou ao VGBL é matéria constitucional dotada de repercussão geral, uma vez que está em jogo a interpretação do art. 155, inciso I, da Constituição Federal, em especial o significado da expressão “transmissão causa mortis”.

O Relator afirma não desconhecer os julgados do STJ indicando a impossibilidade de cobrança do ITCMD sobre VGBL. Entretanto, a seu ver, aquela Corte Superior do mesmo modo alerta sobre a impossibilidade de apreciar casos como o presente, em que a lei estadual expressamente prevê tal tributação.

Nesse mesmo sentido se manifestou o Ministro Alexandre de Moraes, e os demais ministros terão até o dia 12/05 para votar.

 

RE 1063187 – UNIÃO x ELECTRO AÇO ALTONA S.A – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito

O Plenário do STF, em sessão virtual, iniciou o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão que afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC recebida na repetição de indébito tributário.

Votaram até o momento o relator, ministro Dias Toffoli, acompanhado pela ministra Carmen Lucia, no sentido de acolher os embargos de declaração a fim de esclarecer que a tese de repercussão geral fixada se aplica apenas às hipóteses de juros moratórios equivalentes à taxa Selic recebidos em razão da repetição de indébito tributário, nos âmbitos administrativo e judicial.

O relator acrescentou que extrapola os limites do julgamento realizado a tributação dos juros Selic relacionados aos depósitos judiciais bem como aqueles vinculados a contratos entre particulares.

Por fim, o relator acolheu os embargos de declaração da União quanto ao pedido de modulação de efeitos da tese fixada, ao fundamento de que há precedente do STJ, proferido há quase nove anos, que estabelecia legítima confiança, em prol da Fazenda, de que as tributações em questões seriam válidas. Portanto, houve significativa mudança da jurisprudência que justificaria a modulação de efeitos da tese fixada, estabelecendo que ela produza efeitos a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

O julgamento deverá ser finalizado até o dia 29/04, caso não haja pedido de destaque ou de vista.