STF fixa teses acerca da constitucionalidade da contribuição à seguridade social a cargo do empregador produtor rural pessoa jurídica.

RE 700922 – UNIÃO x AGROPECUARIA VISTA DA SANTA MARIA LTDA – Relator: Min. Marco Aurélio

Tema: Constitucionalidade da contribuição à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural pessoa jurídica, instituída pelo artigo 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994.

O Plenário do STF fixou as teses de repercussão geral do Tema 651, em que foi declarada a constitucionalidade da contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre o produto de comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, após a EC nº 20/98.

Nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, foram fixadas as seguintes teses:

(i)                é inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/94 na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98;

(ii)               é constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, inciso II, da Lei 8.870/94 na redação dada pela Lei 10.256/2001; e

(iii)              é constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.870/94 na redação conferida pela Lei 10.256/2000.

O julgamento ocorreu em ambiente virtual em que prevaleceu parcialmente o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes segundo o qual a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária desde que se insiram nas hipóteses do artigo 195 da Constituição Federal, assim como ocorre no caso apreciado, pois a base de cálculo das contribuições – receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural pessoa jurídica – encontra fundamento no artigo 195, I, da Constituição Federal.

Também, segundo o Ministro, o tema abrange a contribuição para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), igualmente constitucional, uma vez que seu fundamento de validade reside no artigo 149 da Constituição Federal.

O mesmo entendimento foi seguido pelos Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Luiz Fux, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que entendiam pela inconstitucionalidade da contribuição discutida.

Entretanto, com os votos dos Ministros Dias Toffoli, Nunes Marque, Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, foi declarada a inconstitucionalidade da contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa física, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, que passou a prever a incidência das contribuições sobre a receita.