STF: É infraconstitucional a discussão acerca da incidência de IRPJ/CSLL sobre os juros incidentes no levantamento de depósitos judiciais.

O STF negou a repercussão geral do tema 1243, definindo o entendimento de que a matéria relacionada à incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros (taxa Selic) pagos no levantamento de depósitos judiciais está relacionada exclusivamente à interpretação da legislação infraconstitucional, cabendo a sua análise, em última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Na votação, apenas a relatora, Ministra Rosa Weber, disponibilizou voto afirmando que o Tema não se confunde com o objeto do RE 1.063.187 (Tema 962), em que foi fixada a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores da taxa Selic recebidos em razão do indébito tributário. Isso porque, no julgamento dos embargos de declaração opostos naqueles autos, o relator, Min. Dias Toffoli, expressamente afirmou que o entendimento firmado não alcança a definição da natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais.

Ainda, tendo em vista a natureza infraconstitucional da matéria, a relatora determinou a remessa do recurso ao STJ para julgamento como recurso especial, como prevê o art. 1.033 do CPC.

O acórdão ainda não foi publicado, mas os demais Ministros, embora não tenham disponibilizado voto, seguiram o mesmo entendimento. Não se manifestou o Ministro André Mendonça.