STF: É inconstitucional multa isolada nos casos de não homologação das declarações de compensação perante a Receita Federal

ADI 4905 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI – Relator: Min. Gilmar Mendes

RE 796939 – UNIÃO x TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA – Relator: Min. Edson Fachin

Tema: Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da multa isolada de isolada de 50% sobre o valor do débito compensado, nos casos de não homologação das declarações de compensação perante a Receita Federal, prevista pelo art. 74, §17, da Lei 9.430/96.

Por unanimidade, os Ministros entenderam que o pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função repressora das multas tributárias, porque a incidência automática da penalidade, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca da vontade do agente, significa considerar ilícito o próprio exercício do direito subjetivo de petição, previsto constitucionalmente.

Também decidiram que os dispositivos legais questionados ofendem o princípio do devido processo legal, pois desconsidera a garantia constitucional das partes ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Embora tenha acompanhado o entendimento dos demais ministros quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade da multa isolada como posta nos dispositivos de lei questionados, o Ministro Alexandre de Moraes divergiu quanto ao pedido subsidiário da União, ressalvando que deve ser possibilitada a imposição da referida multa quando comprovada, mediante processo administrativo em que assegure o contraditório e a ampla defesa, a má-fé do contribuinte no lançamento efetuado de forma errônea, a qual não se caracteriza pela mera reiteração de pedidos já rejeitados anteriormente, mas sim quando essa conduta, analisada no caso concreto, ultrapassa os limites do exercício legítimo do direito de petição, a ponto de configurar abuso desse mesmo direito. Entretanto, o Ministro restou vencido quanto a esse ponto.