STF: É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador produtor rural pessoa jurídica.

RE 700922 – UNIÃO x AGROPECUARIA VISTA DA SANTA MARIA LTDA – Relator: Min. Marco Aurélio

Tema: Constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural pessoa jurídica instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das contribuições à seguridade social, devidas pelo empregador produtor rural pessoa jurídica, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

As pessoas jurídicas produtoras rurais empregadoras contribuíam para seguridade social por meio de contribuição social incidente sobre a sua folha de salários. Entretanto, após a Lei nº 8.870/94 (lei ordinária), com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001, a base de cálculo das contribuições foi substituída pela receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, de que jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária desde que se insiram nas hipóteses do artigo 195 da Constituição Federal, assim como ocorre no presente caso. Isso porque, a base de cálculo das contribuições à seguridade social ora discutidas – receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural pessoa jurídica – encontra fundamento no artigo 195, I, da Constituição Federal, mesmo na redação anterior à EC 20/98, uma vez que “faturamento”, para efeitos fiscais, sempre fora considerado a “receita proveniente das vendas de mercadorias e serviços”.

Ademais, segundo o Ministro, o tema também abrange a contribuição para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), igualmente constitucional, uma vez que seu fundamento de validade reside no artigo 149 da Constituição Federal.

Os Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques restaram parcialmente vencidos, pois reconheciam a constitucionalidade da contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa física, apenas após a Emenda Constitucional nº 20/98, que passou a prever a incidência das contribuições sobre a receita.

Ficaram integralmente vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que entendiam pela inconstitucionalidade da contribuição discutida.

RE 611601 – IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. x UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta.

O Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da incidência de contribuição social, a cargo das agroindústrias, sobre a receita bruta por elas auferidas, prevista no artigo 22-A da Lei nº 8.212/91, Tema 281 da repercussão geral.

No caso, o artigo 22-A da Lei nº 8.212/91 foi acrescentado pela Lei nº 10.256/01, que definiu que, no caso das empresas agroindústrias, as contribuições sociais recairiam não mais sobre a folha de salários, mas sim sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos.

Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de que a receita bruta proveniente da comercialização dos produtos das agroindústrias se insere tanto no conceito de faturamento, que compreende os valores oriundos da venda de mercadorias e serviços, como também na de receita, previsto no artigo 195 da CF, considerada a alteração da Emenda Constitucional nº 20/98.

Segundo o Ministro, mesmo que o faturamento e a receita das pessoas jurídicas já sejam tributados por duas contribuições para a seguridade social (PIS e COFINS), não há dupla tributação sobre uma mesma base econômica. Isso porque, as contribuições substitutivas representaram apenas um adicional na alíquota da contribuição sobre tais bases. Ademais, ressaltou que nem toda “dupla tributação” (bis in iden) é constitucionalmente proibida.

O mesmo entendimento foi seguido pelos Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e André Mendonca, tendo sido fixada a tese segundo a qual: “É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

Restaram vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que declaravam a inconstitucionalidade da norma ora questionada.