STF deverá retomar julgamento sobre modulação da coisa julgada tributária.

RE 955227 (Tema 881) – UNIÃO x BRASKEM S.A. – Relator: Min. Roberto Barroso.

Tema: discute-se se as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada.

RE 949297 (Tema 885 ) – UNIÃO x TRM – TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A. – Relator: Min. Edson Fachin.

Tema: discute-se se as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada.

No dia 26 de outubro de 2023, o Plenário do STF, em sessão presencial, deverá retomar o julgamento dos embargos de declaração do contribuinte e representantes de classe (amici curiae), nos autos dos Recursos Extraordinários nº 949.297 e nº 955.227 (Temas 881 e 885/RG), apresentados a fim de obter esclarecimentos sobre a orientação do STF que possibilitou, nas relações tributárias de natureza continuada, a interrupção dos efeitos da coisa julgada individual a partir da data em que o STF tenha decidido a mesma questão constitucional por meio do controle concentrado ou pela sistemática da repercussão geral, independentemente do ajuizamento de ação rescisória.

A análise, pelo Plenário do STF, foi iniciada em sessão virtual, no dia 22 de setembro de 2013. Com o pedido de destaque, a votação foi interrompida e será reiniciada presencialmente. Até então, o único voto registrado foi o do relator, Ministro Roberto Barroso, que votou para: (I) não conhecer dos embargos dos representantes de classe (amici curiae), por entender que eles não possuem legitimidade para recorrer de decisões de mérito; e (II) rejeitar os embargos do contribuinte, por considerar que não existe qualquer vício de julgamento a ser sanado, inclusive em relação à pretendida modulação de efeitos. O Relator afirmou, inclusive, que o voto-condutor do referido julgamento foi bastante claro a respeito do termo inicial da anterioridade tributária aplicada em relação à cessação dos efeitos da coisa julgada, qual seja, a publicação da ata de julgamento do Supremo em controle concentrado ou em sede de repercussão geral que tenha contrariado a interpretação da decisão individual favorável ao sujeito passivo. No caso da CSLL, portanto, a anterioridade deve ser contada a partir de junho 2007.

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