STF: Decisão do STF em controle concentrado e difuso com repercussão geral cessa os efeitos da coisa julgada.

RE 955227 – UNIÃO x BRASKEM S.A – Relator: Min. Roberto Barroso

Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada.

RE 949297 – UNIÃO x TRM – TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A – Relator: Min. Edson Fachin

Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada.

O Plenário do STF já possui a maioria dos votos (9) para permitir que a decisão de constitucionalidade tomada pelo STF em controle concentrado (ADI, ADO e ADC) e em controle difuso sob o regime de repercussão geral façam cessar automaticamente os efeitos da coisa julgada individual nas relações tributárias de trato sucessivo, dispensando o ajuizamento de ação rescisória para esse fim.

O julgamento ainda não foi finalizado e, por ora, a divergência diz respeito somente à modulação de efeitos da decisão tomada. Para os Ministros Roberto Barroso, Gilmar mendes, Dias Toffoli, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, é desnecessária a modulação de efeitos, ou seja, produzirá efeitos contra todos (erga omnes) e retroativo (ex tunc), independentemente do ajuizamento de ação rescisória. Já para os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Nunes Marques, a decisão somente produziria efeitos a partir da ata do julgamento a ser finalizado.

Tendo em vista que é necessário a maioria simples de votos do STF para modular os efeitos de decisão em caso de decisão que não declare a constitucionalidade de lei, como na hipótese (6 votos), caso o atual cenário se mantenha não será mais possível a modulação de efeitos.

Os Ministros também discutem a aplicação dos princípios da anterioridade anual e da noventena quando cessados os efeitos da coisa julgada (data de publicação da ata de julgamento pela constitucionalidade do tributo). Por ora, os Ministros Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Nunes Marques entendem que deve ser aplicado os princípios da anterioridade; já para os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Dias Toffoli, os efeitos da coisa julgada cessam imediatamente.

O julgamento será retomado na próxima quarta-feira, dia 08/02, com os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.