STF decide pela constitucionalidade do IOF no mútuo entre empresas não financeiras

RE 590186 / RS (TEMA 104) – FRAS-LE S.A. x União Federal – Relator: Ministro Cristiano Zanin.

Tema: incidência de IOF em contratos de mútuo em que não participam instituições financeiras.

O Plenário do STF, apreciando o Tema 104 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte e fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

O dispositivo questionado foi o art. 13, caput, da Lei nº 9.779/99, que prevê a incidência do IOF sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoa jurídica e pessoa física ou entre pessoas jurídicas não pertencentes ao sistema financeiro.

No caso concreto, o contribuinte sustentou, em breve síntese, que a Constituição Federal não autoriza a instituição do IOF para operações de crédito fora do mercado financeiro.

Contudo, para o relator, Ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelos demais julgadores, todos os argumentos trazidos pelo contribuinte são semelhantes aos rechaçados pelo STF na ADI nº 1.763/DF, que fixou a constitucionalidade da incidência do IOF sobre operações de factoring. Segundo esse entendimento, o mútuo de recursos financeiros de que trata o art. 13 da Lei nº 9779/99 – ainda que considerado empréstimo da coisa fungível “dinheiro” e ainda que realizado entre particulares – se insere no tipo “operações de crédito”, sobre o qual a Constituição Federal autoriza a instituição do IOF (art. 153, V, CF).

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